Em decisão proferida em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF 1316 para suspender, pelo prazo inicial de 90 dias, a utilização de determinados dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) como fundamento para autuações, multas e demais medidas administrativas sancionatórias relacionadas aos fatores de risco psicossociais.
Por se tratar de ação de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui eficácia geral (erga omnes) e alcança todas as empresas sujeitas à fiscalização trabalhista.
O que foi suspenso?
A decisão suspende, exclusivamente para fins sancionatórios, a aplicação dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, incluídos pela Portaria MTE nº 1.419/2024, impedindo que esses dispositivos fundamentem:
- autuações;
- multas administrativas;
- notificações punitivas; e
- outras medidas coercitivas.
A decisão também determina a suspensão dos efeitos das sanções eventualmente aplicadas com base nesses dispositivos entre 26 de maio de 2026 e 25 de junho de 2026.
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Fundamentação da decisão
O relator entendeu que os dispositivos utilizam conceitos considerados amplos e indeterminados para embasar sanções administrativas, sem estabelecer critérios objetivos ou metodologia obrigatória para identificação dos riscos psicossociais.
Segundo a decisão, essa ausência de parâmetros objetivos compromete a observância do princípio da segurança jurídica no âmbito do direito administrativo sancionador.
O que permanece inalterado?
A medida cautelar não suspende a NR-1 nem afasta os deveres relacionados à promoção de um ambiente de trabalho saudável.
Permanecem vigentes, entre outros aspectos:
- a NR-1 como diretriz de gestão em saúde e segurança do trabalho;
- a possibilidade de responsabilização trabalhista e civil decorrente de adoecimento ocupacional, quando presentes os requisitos legais;
- a fiscalização baseada em outros fundamentos normativos voltados à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
Próximos desdobramentos
O STF encaminhou a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), que terá o prazo de 90 dias para buscar uma solução consensual sobre critérios objetivos para aplicação da norma.
Além disso, a decisão cautelar será submetida ao referendo do Plenário do STF entre os dias 7 e 18 de agosto de 2026.
Ao término do prazo da medida cautelar, o relator poderá mantê-la, revogá-la, prorrogá-la ou promover novos ajustes, conforme a evolução do processo.
Considerações
A decisão produz efeitos relevantes no âmbito da fiscalização administrativa, mas não elimina os deveres legais relacionados à prevenção dos riscos ocupacionais e à proteção da saúde mental dos trabalhadores.
Diante desse cenário, recomenda-se que as organizações acompanhem os próximos desdobramentos da ADPF 1316 e avaliem, conforme sua realidade operacional e regulatória, a manutenção e o aperfeiçoamento de seus programas de gestão de riscos ocupacionais.

