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Seguro-garantia judicial: uma cláusula pode tornar seu recurso deserto?

Informe LBCA - Seguro-garantia judicial: uma cláusula pode tornar seu recurso deserto? Marcilene Ap. de Almeida, sócia da LBCA

A substituição do depósito recursal em dinheiro pelo seguro-garantia judicial consolidou-se como uma importante alternativa para empresas envolvidas em litígios trabalhistas. Além de preservar liquidez e fluxo de caixa, o instrumento é expressamente admitido pela legislação e amplamente utilizado na prática forense.

No entanto, um detalhe frequentemente tratado como mera formalidade contratual pode gerar consequências processuais significativas: determinadas cláusulas inseridas na apólice podem comprometer a validade da garantia e resultar na deserção do recurso.

O que motivou o recente posicionamento do TST?

Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve entendimento segundo o qual apólices de seguro-garantia judicial que contenham cláusulas capazes de afastar ou restringir a obrigação de pagamento da seguradora não atendem aos requisitos exigidos para substituição do depósito recursal.

No caso analisado, a apólice previa hipóteses que poderiam desobrigar a seguradora de efetuar o pagamento do valor garantido. Para o Tribunal, a existência dessas restrições compromete a efetividade da garantia processual e impede sua aceitação para fins recursais.

Na prática, isso significa que, se a garantia não puder ser prontamente convertida em pagamento quando exigida pelo Poder Judiciário, ela deixa de cumprir sua finalidade jurídica.

Por que essas cláusulas representam um risco?

A finalidade do seguro-garantia judicial é assegurar que o crédito esteja efetivamente garantido durante a tramitação do processo.

Por esse motivo, discussões comerciais entre seguradora e tomador do seguro não podem prejudicar o segurado nem impedir o cumprimento da obrigação garantida.

Quando a apólice contém disposições que:

  • condicionam o pagamento a eventos futuros;
  • preveem hipóteses amplas de exclusão de cobertura;
  • autorizam cancelamento ou rescisão capazes de afetar a garantia;
  • permitem à seguradora opor exceções contratuais ao segurado;

surge o risco de o documento ser considerado inadequado para substituir o depósito recursal.

O que determina o Ato Conjunto nº 1/2019?

O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece requisitos específicos para a aceitação do seguro-garantia judicial.

Entre os principais pontos, destacam-se:

1. Cobertura integral

A apólice deve garantir integralmente o valor exigido para o recurso ou o montante da condenação, conforme o caso.

2. Ausência de cláusulas restritivas

Não podem existir disposições que reduzam a efetividade da garantia ou criem obstáculos ao pagamento do valor segurado.

3. Apresentação completa da documentação

É necessária a juntada integral da apólice e de suas condições gerais, permitindo ao juízo verificar a extensão da cobertura e a conformidade do instrumento com as exigências legais.

Um cuidado que vai além da contratação

O seguro-garantia judicial continua sendo uma ferramenta relevante para a gestão de passivos e para a estratégia processual das empresas.

Contudo, a recente jurisprudência reforça que a análise da apólice não deve se limitar à contratação do produto. A verificação prévia das cláusulas contratuais e da aderência aos requisitos normativos tornou-se etapa fundamental para evitar questionamentos processuais e preservar o direito de recorrer.

Em um cenário de crescente rigor na análise das garantias judiciais, a revisão técnica da documentação antes do protocolo recursal pode representar a diferença entre o conhecimento ou não de um recurso.

Fontes: 

TST:https://www.tst.jus.br/-/apolice-que-admite-nao-pagamento-do-seguro-garantia-e-invalida-como-deposito-recursal

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