A substituição do depósito recursal em dinheiro pelo seguro-garantia judicial consolidou-se como uma importante alternativa para empresas envolvidas em litígios trabalhistas. Além de preservar liquidez e fluxo de caixa, o instrumento é expressamente admitido pela legislação e amplamente utilizado na prática forense.
No entanto, um detalhe frequentemente tratado como mera formalidade contratual pode gerar consequências processuais significativas: determinadas cláusulas inseridas na apólice podem comprometer a validade da garantia e resultar na deserção do recurso.
O que motivou o recente posicionamento do TST?
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve entendimento segundo o qual apólices de seguro-garantia judicial que contenham cláusulas capazes de afastar ou restringir a obrigação de pagamento da seguradora não atendem aos requisitos exigidos para substituição do depósito recursal.
No caso analisado, a apólice previa hipóteses que poderiam desobrigar a seguradora de efetuar o pagamento do valor garantido. Para o Tribunal, a existência dessas restrições compromete a efetividade da garantia processual e impede sua aceitação para fins recursais.
Na prática, isso significa que, se a garantia não puder ser prontamente convertida em pagamento quando exigida pelo Poder Judiciário, ela deixa de cumprir sua finalidade jurídica.
Por que essas cláusulas representam um risco?
A finalidade do seguro-garantia judicial é assegurar que o crédito esteja efetivamente garantido durante a tramitação do processo.
Por esse motivo, discussões comerciais entre seguradora e tomador do seguro não podem prejudicar o segurado nem impedir o cumprimento da obrigação garantida.
Quando a apólice contém disposições que:
- condicionam o pagamento a eventos futuros;
- preveem hipóteses amplas de exclusão de cobertura;
- autorizam cancelamento ou rescisão capazes de afetar a garantia;
- permitem à seguradora opor exceções contratuais ao segurado;
surge o risco de o documento ser considerado inadequado para substituir o depósito recursal.
O que determina o Ato Conjunto nº 1/2019?
O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece requisitos específicos para a aceitação do seguro-garantia judicial.
Entre os principais pontos, destacam-se:
1. Cobertura integral
A apólice deve garantir integralmente o valor exigido para o recurso ou o montante da condenação, conforme o caso.
2. Ausência de cláusulas restritivas
Não podem existir disposições que reduzam a efetividade da garantia ou criem obstáculos ao pagamento do valor segurado.
3. Apresentação completa da documentação
É necessária a juntada integral da apólice e de suas condições gerais, permitindo ao juízo verificar a extensão da cobertura e a conformidade do instrumento com as exigências legais.
Um cuidado que vai além da contratação
O seguro-garantia judicial continua sendo uma ferramenta relevante para a gestão de passivos e para a estratégia processual das empresas.
Contudo, a recente jurisprudência reforça que a análise da apólice não deve se limitar à contratação do produto. A verificação prévia das cláusulas contratuais e da aderência aos requisitos normativos tornou-se etapa fundamental para evitar questionamentos processuais e preservar o direito de recorrer.
Em um cenário de crescente rigor na análise das garantias judiciais, a revisão técnica da documentação antes do protocolo recursal pode representar a diferença entre o conhecimento ou não de um recurso.
Fontes:

