EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Uso de componentes de reposição remanufaturados: desafios da sustentabilidade ao Código de Defesa do Consumidor

Reposição remanufaturados: uso de componentes e desafios da sustentabilidade ao Código de Defesa do Consumidor

Discute-se aqui a possibilidade de uso – especialmente por assistências técnicas autorizadas de fabricante de produtos – de componentes de reposição remanufaturados no contexto do fornecimento de serviços que tenham por objeto a reparação de qualquer produto.

Assim, falemos da possibilidade de fabricantes de produtos usarem componentes de reposição remanufaturados na prestação do serviço de qualquer reparo, visando (i) adotar procedimento que melhor se amolda à defesa do meio ambiente e (ii) obter redução de custos para a empresa e para o consumidor, e tudo à luz de não se afrontar do artigo 21[1] do Código de Defesa do Consumidor que obsta o uso de peças usadas/recondicionadas em qualquer tipo de reparo, impondo o uso de peças originais adequadas e novas ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

Não poucas vezes, as lacunas das Leis podem e devem ser preenchidas com conhecimentos técnicos os quais extrapolam o âmbito o jurídico. É o que ocorre no caso, pois o artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor deixa ao alvedrio da engenharia a resposta do que seria um componente de reposição que embora não novo, atenda as especificações técnicas do fabricante em padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Cabe então neste momento discorrer sobre a diferenciação entre componentes de reposição remanufaturados e componentes de reposição recondicionados, considerando-se que os primeiros, atendidos os padrões adequados e especificações técnicas do fabricante, são os que se enquadrariam no texto da Lei como permitidos, além dos componentes novos:

Componente de Reposição Remanufaturado: Peça ou componente de produção original usado, caracterizado por ter sido submetido a processo industrial pelo próprio fabricante original deste ou em estabelecimento autorizado deste fabricante, para restabelecimento das funções e requisitos técnicos originais, e com uso de reciclagem, economia de energia e de menos poluentes, logo, uma medida de sustentabilidade ambiental e com melhor custo-benefício.

Componente de Reposição Recondicionado: neste processo, os produtos são simplesmente consertados ou readequados. Muitas vezes nem chegam a ser totalmente desmontados. Em se tratando de peças, por vezes são apenas limpas, lixadas e repintadas. Muito embora os preços de componentes recondicionados sejam atrativos, estes põe em risco o correto funcionamento do produto final. Basicamente é a peça submetida a processo técnico ou industrial para ter restabelecidas suas funções, sem que, com isso, a peça tenha a mesma qualidade, funcionalidade e via útil da peça original.

Assim, a diferença relevante reside no fato de que os remanufaturados são originais e submetidos procedimento industrial que objetiva reativar as condições funcionais de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, diferentemente dos recondicionados que são peças usadas sem a adoção de um procedimento técnico específico, o qual possa reativar os padrões funcionais, comprometendo o correto funcionamento do produto reparado.

O debatido artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor não impõe qualquer obrigação ao fabricante em submeter ao consumidor a aprovação para o uso de componentes técnicos de reposição remanufaturados, os quais sigam a especificação técnica do fabricante. A única ressalva ao uso de tais componentes reside no eventual óbice a ser apresentado de forma expressa pelo consumidor, todavia não indicando, sem margem de dúvidas, qualquer imposição no sentido de que o consumidor deva autorizar o uso.

Atrelado a não imposição de submissão da questão ao crivo do consumidor, podemos dizer, sem medo de errar, que a grande maioria dos consumidores não apenas pretende consumir de maneira sustentável, como vê a questão como um dever cívico, inclusive a grande maioria dos consumidores de uma faixa etária mais jovem vê a sustentabilidade como um fator relevante em suas decisões de consumo.

Ademais, o uso de peças remanufaturadas na prestação de serviços de reparo de produtos, é medida claramente de “economia circular”, termo muito em voga atualmente, que, aplicado ao mercado de consumo, tem relação com um conceito restaurativo e regenerativo dos produtos, com um consequente aumento de ciclo de vida destes produtos, tudo atrelado a uma redução da dependência por materiais e fontes de energias não renováveis.

Não obstante os claros benefícios no campo da sustentabilidade também não é exagero então dizer que a interpretação gramatical do artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor, por si só, é suficientemente inteligível para se chegar à conclusão de que o consumidor não necessita autorizar o uso de componentes de reposição remanufaturados que sigam corretamente as especificações técnicas do fabricante, sem a necessidade de maiores aprofundamentos no campo hermenêutico.

Além da informação precisa ao consumidor pela própria letra da Lei, este também é legalmente reconhecido como vulnerável tecnicamente, não sendo possível aos consumidores, na esmagadora maioria das vezes, a análise das especificações técnicas do fabricante. Aliás, este entendimento decorre do próprio protecionismo do consumidor, pois sendo peças novas ou recondicionadas, o ônus da prova em relação ao preenchimento dos padrões técnicos de qualidade recairia sobre a própria empresa.

O espírito do direito básico de informação não é o de proteção meramente teórica ao consumidor, mas sim prática e efetiva de modo que o consumidor possa exercer seu poder decisório. Não é, no entanto, o que ocorre com as informações estritamente técnicas, visto que, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, salvo raras exceções, este não estará apto a discernir e opinar sobre tais questões.

Desde que os componentes de reposição se enquadrem no “atendimento das especificações do fabricante”, sendo menor o custo e ainda se amoldando à necessidade de sustentabilidade ambiental, a informação de que o componente trata-se de peça remanufaturada (além da letra da lei) não traria nenhum acréscimo vantajoso a este, e nenhum decréscimo que pudesse ensejar em óbice de fruição de seu direito básico de informação.

Aplica-se nesse caso, pois, para fins de resguardar os direitos básicos dos consumidores, medidas de inversão do ônus da prova a desfavor da empresa (a empresa deverá provar os padrões de qualidade) bem como a responsabilidade objetiva desta (ou seja, responderia por eventuais defeitos independentemente da comprovação de sua culpa), itens protetivos que se sobrepõem ao suposto direito de informação meramente teórico do caso. Desde que os componentes de reposição remanufaturados estejam de acordo com critérios de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, o uso de tais componentes se adequa a Política Nacional das Relações de Consumo cujos objetivos são delineados no artigo 4°[2] do Código de Defesa do Consumidor, já que a prática em debate atende à melhoria da qualidade de vida do consumidor, diante do respeito ao meio ambiente e ainda aos interesses econômicos deste, ante a um melhor custo benefício.

O uso de componentes de reposição remanufaturados que atendam as especificações técnicas do fabricante se enquadra como medida de sustentabilidade ambiental. Não há nesta prática o desrespeito a qualquer direito consumerista, mas antes medida que beneficia a coletividade em geral em que, obviamente, também estão compreendidos os aludidos consumidores (ambos os aspectos, a proteção ao consumidor e a proteção do meio ambiente, são princípios constitucionais estampados no artigo 170 da Carta Magna).

Se fosse o caso, inclusive, diante do conflito das normas – consumeristas e ambientais – aplicar-se-ia o chamado Princípio da Proporcionalidade, socorrendo as empresas que façam uso de medidas ambientais em suposto detrimento de interesses individuais dos consumidores.

A finalidade do Princípio da Proporcionalidade é justamente equilibrar o conflito entre as normas constitucionais, visando, assim, equilibrar os interesses dos indivíduos envolvidos e como instrumento de controle de excessos em relação aos exercícios desses interesses.

O próprio Supremo Tribunal Federal[3] vem aplicando em suas decisões o mencionado Princípio da Proporcionalidade para compor conflitos entre normas constitucionais de mesmos patamares, especialmente para garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, refletindo esta posição em linhas com o caput do artigo 225[4] da Constituição Federal, claro no sentido de que é dever de todos, incluindo as empresas, preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, norma essa que se sobrepõe aos interesses individuais dos consumidores.

Neste contexto, se a conduta da empresa é a de proteção ao meio ambiente e ainda com melhor custo-benefício, automaticamente o próprio consumidor contido nessa universalidade se beneficia, pois o meio ambiente equilibrado é essencial à sadia qualidade de sua vida.

Logo, conclui-se que o uso de componentes de reposição remanufaturados é viável e permitido na prestação de serviços de reparo de produtos; diante da interpretação legal acima discutida, desde que as peças estejam de acordo com padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; com melhor custo-benefício aos próprios consumidores e inclusive considerando se tratar de uma medida sustentável, de defesa do meio ambiente, se sobrepondo aos interesses individuais dos consumidores.

*Gustavo Terra Teixeira é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

[1] “Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar- se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.”

[2] “Art. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

1. a) por iniciativa direta;
2. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
3. c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
4. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;”

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

[3] – MC na Ação Direita de Inconstitucionalidade 3540, Relator Celso de Mello;

[4] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

Post Relacionados