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Um passo importante contra o racismo e a impunidade

Um passo importante contra o racismo e a impunidade

A equiparação da injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal) ao crime de racismo (previsto pela Lei 7.716/1989) pelo Supremo Tribunal Federal foi um passo importante na luta contra o racismo. Isso acabou com a dubiedade de que injúria racial não tem nada a ver com a dignidade da pessoa humana. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moares foi muito claro sobre o bem tutelado: “Referir-se a alguém com expressões preconceituosas, como ‘negrinha nojenta, ignorante e atrevida’, foi uma manifestação ilícita e preconceituosa em razão da condição de negra da vítima. Então houve um ato de racismo”, declarou o ministro.

Em sintonia com o STF, o Senado Federal também aprovou o PL 4.373/2020, que tipifica a injúria racial como crime de racismo, alterando a menção à raça e etnia no artigo 140 do Código Penal e inserindo novo dispositivo na Lei de Crimes Raciais (Lei 7.716/1989). A sanção penal aumenta de três para cinco anos e deve ajudar a inibir a intolerância racial.

O caso que estava em análise pelo plenário do STF era um habeas corpus em favor de uma idosa de 80 anos, condenada por injúria racial a um ano de reclusão e dez dias-multa por ter se dirigido a uma frentista de um posto de gasolina em Brasília como “negrinha, nojenta, ignorante e atrevida”. Ela foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já havia transcorrido mais de 4 anos (metade da pena a ser cumprida) sem trânsito em julgado da condenação, considerando que a Autora tem maia de 70 anos. Com a decisão negativa, o caso subiu para o Supremo.

Quando se fala em racismo no Brasil, a impunidade é um fato, até porque ainda vigora o “mito” de que não há racismo no Brasil e os brasileiros não são racistas, sustentado pela ideologia ardilosa de que vivemos em uma “democracia racial”, criada pelas elites brancas para acomodar descontentamentos da população negra. Esse mito está expresso no clássico sobre relações sociais e raciais entre negros, brancos e indígenas na formação nacional “Casa Grande & Senzala”, de Gilberto Freyre, dissecado por Jessé Souza, sem concessões: “Sem dúvida, a sociedade cultural e racialmente híbrida de que nos fala Gilberto não significa de modo alguma igualdade entre as culturas e raças. Houve domínio e subordinação sistemática, melhor, ou pior, no caso, houve perversão do domínio no conceito limite do sadismo. Nada mais longe de um conceito idílico ou róseo de sociedade. Foi sádica a relação do homem português com as mulheres índias e negras.”¹

A impunidade frente ao racismo não refluiu nem mesmo com a entrada em vigor da Lei Caó (Lei 7.716/1989), que tipificava o racismo como contravenção penal. Na data de vigência daquela lei, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça jamais haviam julgado um único recurso relativo a uma condenação por racismo nas instâncias inferiores. A constatação desse fato, um século depois da abolição da escravatura, tem o peso de um escárnio histórico.² Além do desinteresse das autoridades em punir, as penas contra o racismo sempre foram brandas, como ocorria com a injúria racial, geralmente convertida em fiança.A impunidade só é boa para os criminosos que escapam da punição e não traz qualquer bem à sociedade, que terá de conviver com pessoas que se consideram acima da lei. Com diz o Marquês de Maricá , que participou da elaboração da Constituição do Império: “A impunidade tolerada pressupõe cumplicidade.”

Entre os votos dos Ministros do STF, o de Luís Roberto Barroso foi incisivo sobre um ponto fundamental para o enfrentamento do racismo no Brasil, ao afirmar que o país precisa passar por um processo de reeducação étnico-racial, afinal a relação que os não negros sempre tiveram com as pessoas pretas, desde a época colonial, na maioria das vezes buscou desumanizá-las, subjugá-las e menosprezá-las. A dignidade da pessoa humana é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, do qual os negros parecem ter sido excluídos.

O advogado Yun Ki Lee traz essa reflexão sobre a importância da dignidade da pessoa humana na relação ao Estado: “Atualmente, é consenso que qualquer país que se preze seja regido pela primazia do ser humano, passando o Estado a ser meio e a pessoa o seu fim, individual e coletivamente, onde ‘os homens devem ser governados como pessoas, não como coisas, em direção ao bem comum, verdadeiramente humano, que reverte sobre as pessoas’, já que ‘ o indivíduo não foi feito para o estado, mas sim o estado para o indivíduo, para o seu bem-estar moral e material, para sua felicidade’. Sendo qualquer pessoa dotada de dignidade, de forma inerente e inalienável, é à dignidade da pessoa humana que deve o Estado servir, como seu fundamento e finalidade de existência, e não o contrário”.³

Como o crime de racismo no ordenamento jurídico nacional é imprescritível e inafiançável, ou seja, é considerado conduta gravíssima, a equiparação promovida pelo STF, poderá contribuir também no combate à injúria racial, quase corriqueira, sendo que o Ministro relator, Edson Fachin demoliu o argumento de que os conceitos jurídicos dos dois delitos eram diferentes, porque o racismo estaria voltado a um grupo social, enquanto a injúria atingiria a honra de alguém a partir de elementos raciais, de origem etc. “A distinção é uma operação impossível, apenas se concebe um sujeito como vítima da injúria racial se ele se amoldar aos estereótipos e estigmas forjados contra o grupo ao qual pertence”’, argumentou o relator em seu voto.

Grande parte da população brasileira já presenciou ou incorreu em “injúria racial” nas arenas de futebol, quando chama determinado jogador do clube adversário de “macaco” ou faz aquele comentário no grupo de aplicativo de mensagens rápidas da firma, em que o empregado branco chama o colega negro de “vagabundo”, ou numa escola em que um pai pergunta para a professora: “Você é preta, quem pensa que é”? Ou do jornalista branco que chama o colega preto “de negro de alma branca”, ou de um estudante universitário que chama o colega de “escravo” e, mais recentemente, a repercussão de que a mãe de uma cantora famosa que morreu em um acidente de avião estava sendo consolada pelo segurança pelo fato dela ser casada com um negro.

Todos esses episódios são reais e esmagam a saúde mental e a dignidade de suas vítimas, evidenciando o peso do racismo (estrutural e institucional) na sociedade brasileira, que a decisão do Supremo Tribunal Federal – corroborada pelo Congresso Nacional – pode contribuir para fazer ruir em um ritmo mais rápido.

¹Disponível em https://www.scielo.br/j/eaa/a/ggpZPyGCpffJcDKQb8pDNKc/?lang=pt#
²Disponível emhttps://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff23089801.htmhttps://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff23089801.htm
³LEE, Yun Ki. Fecho Reflexivo da Dignidade: Função da Livre Iniciativa de Promover o Bem de todos. São Paulo: Dialética, 2021.

*Jade Louise Rodrigues Barbosa é advogada, sócia e membro do Subcomitê de Afrodescendentes da Lee, Brock, Camargo Advogados; Santamaria N. Silveira, jornalista, doutora em comunicação social pela ECA-USP e presidente do Subcomitê Afro da LBCA

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