Para o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) é constitucional a retenção de bens importados até regularização fiscal.
1.Como o STF decidiu sobre a controvérsia de apreender mercadorias até o pagamento dos tributos?
Ao julgar Recurso Extraordinário (RE 1.090.591) interposto pela Fazenda Nacional, o STF decidiu que o pagamento devido ao Fisco é um pré-requisito legal, do qual depende o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada. Portanto, o inadimplemento da obrigação fiscal tornaria inviável o ingresso da mercadoria no país.
2.Essa vinculação pode ser entendida como sanção à livre iniciativa?
Não . O STF entende que é condição necessária para concluir o despacho aduaneiro, portanto, não reconhece coação direta, mas retenção do produto até conclusão do desembaraço dos bens importados.
3.O voto reconhece o arbitramento de novo valor quando a Receita identifica subfaturamento no valor dos produtos?
Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, tem posição clara: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.
4.Essa decisão tem repercussão geral?
Sim , portanto, vale para todas as decisões judiciais nas instâncias inferiores da Justiça brasileira.
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