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STF decide sobre efeito retroativo que afastou IR sobre pensões alimentícias

STF decide sobre efeito retroativo que afastou IR sobre pensões alimentícias

Finalmente, restaram definidos todos os contornos da decisão do STF que determinou a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias.

1. O que determinou a não incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias?

A decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422/DF, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

2. O que determinou o Supremo Tribunal Federal na ADI 5422?

O STF determinou que a interpretação a ser dada aos dispositivos legais e regulamentares que tratam da tributação de “valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias” é a não incidência do imposto de renda sobre tais valores. O julgamento se deu em 6 de junho e foi publicado em 23 de agosto de 2022.

3. Houve modulação de efeitos pelo STF? O entendimento vale para quais fatos geradores?

A União requereu através de embargos de declaração que a não incidência do imposto de renda não tivesse efeitos retroativos, ou seja, valesse apenas a partir dos fatos geradores posteriores à decisão do STF. O pedido de modulação de efeitos foi negado pelo STF no final de setembro. Assim, o entendimento vale também para os fatos geradores dos exercícios anteriores, abrindo a possibilidade de restituição dos valores que ora se tornaram indevidos, referente aos últimos 5 anos.

4. A Receita Federal do Brasil já se manifestou acerca deste assunto?

Sim. No início de outubro, após a negativa do STF de modular os efeitos da decisão da ADI 5422, a Receita Federal divulgou que “não são mais tributados pelo imposto de renda os valores recebidos de pensão alimentícia”, podendo ser solicitado o ajuste com relação aos últimos cinco anos (2018 a 2022) – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/receita-federal-esclarece-a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia.

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5. Na prática, o que muda com relação ao recebimento de valores a título de alimentos e pensão alimentícia?

Os valores a este título recebidos de pessoa jurídica (e.g., desconto em folha de pagamentos do alimentante) não  devem mais sofrer retenção do imposto de renda, ainda que em valores superiores à faixa de isenção da tabela progressiva do IRPJ. De outro lado, não há mais necessidade de recolhimento de carnê-leão com relação aos valores recebidos de pessoa física a este título. Por ocasião da entrega da declaração de imposto de renda, se for o caso, os valores recebidos deverão ser informados como “rendimentos isentos e não tributáveis/outros”. 

6. Qual o procedimento para recuperar valores de imposto de renda pagos nos exercícios anteriores?

As declarações dos anos anteriores deverão ser retificadas. Se for gerado saldo de imposto a restituir maior do que a declaração original, a diferença será disponibilizada pela Receita Federal na conta corrente indicada pelo contribuinte. Caso a restituição gere saldo de imposto a pagar menor que o saldo recolhido por ocasião da entrega da declaração, a diferença deverá ser requerida por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

7 . O alimentante continua autorizado a deduzir os valores pagos de seus rendimentos tributáveis?

Sim. As disposições constantes do artigo 4º, inciso II da Lei 9.250/95 que assim autorizam continuam em vigor e não foram objeto da ADI 5422. No voto do ministro relator Dias Toffoli, estas disposições foram mencionadas como “benefício fiscal reconhecido em favor do devedor de alimentos” e que nada altera a questão da tributação dos valores recebidos pelo alimentado. 

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