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STF admite uso de auxílio-doença para concessão de benefícios

STF admite uso de auxílio-doença para concessão de benefícios

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário de nº 1.298.832, tema 1.125, reafirmando a constitucionalidade do uso do auxílio-doença como carência para cessão de benefícios.

1 – Há diferença entre tempo de contribuição e carência?

Sim. É de suma relevância compreender que o tempo de contribuição corresponde ativamente ao dia de início e término da atividade laboral exercida pelo segurado. De outro modo, a carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício pleiteado. Para simplificar, segue situação prática: “Um segurado possui vínculo laboral com a empregadora X no período de 31 de julho de 2020 até 03 de dezembro de 2020. Ou seja, a título de carência, o segurado possui 6 meses (julho a dezembro). Porém, possui somente 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição.”

2 – Qual o caso concreto analisado no Recurso Extraordinário pelo STF?

O INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que condenou o Instituto a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que readquiriu o recolhimento das contribuições após cessado o período de auxílio-doença.

3 – Qual a tese recursal utilizada pelo INSS?

O INSS recorreu sustentando que o período intercalado – tanto na aposentadoria por invalidez, quanto no auxílio-doença – deveria ser compreendido como tempo de contribuição, não podendo ser tratado como carência. Além disso, defendeu alegando que tal posicionamento adotado pelo STF colocaria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, citando especificamente o artigo 55, II da Lei 8213/91.

4 – Qual o entendimento adotado pelo STF?

A Turma Recursal estabeleceu a validade da utilização do período de auxílio-doença para efeitos de carência. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou que o posicionamento adotado pela Turma Recursal compactua fielmente com a jurisprudência do Supremo nos autos do RE nº 583.834, que decidiu com repercussão geral que, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser computados os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.

Em virtude dos numerosos recursos sobre o tema em questão que perduram a surgir à Suprema Corte, o ministro julgou substancial reiterar a jurisprudência atuante do STF, sendo a matéria de repercussão geral decidida por unanimidade: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

5 – Quais os efeitos práticos da decisão?

Depreende-se que, nos postos, o INSS continuará negando ao segurado o direito à contagem do auxílio na carência. Tal remate ocorre através da análise de três cenários: a) modificação nas diretrizes internas do Instituto; b) parecer voluntário (pouco provável); c) ordem judicial.

Na realidade, a decisão da Suprema Corte gerou expectativas, almejando que magistrados de todas as instâncias reconheçam o direito do segurado, uma vez que anteriormente a justiça comum não englobava um posicionamento definitivo. Em síntese, o segurado que terá negado pelo INSS a inclusão do auxílio na carência, poderá recorrer à Justiça com grandes chances de êxito.

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