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Redução salarial prevista na MP 936/20 é inconstitucional?

A  sócia da Área Trabalhista da LBCA, Tais Carmona, analisando a MP 936/20 e a flexibilização dos direitos trabalhistas, pontua que a Constituição garante ao empregado a irredutibilidade salarial, salvo disposições em convenção ou acordo coletivo (CF art. 7º, VI): “ A vedação é quanto à redução pura e simples, sem redução equivalente de jornada ou outras compensações e sem participação dos sindicatos. Não há na CF uma proibição inflexível, mas é evidente que a irredutibilidade salarial deve ser protegida”.

Tais explica que  MP 936/20 tem outros aspectos além da redução salarial. A medida provisória garante, por exemplo, a diminuição proporcional de salário e jornada, prevê a compensação da redução ou suspensão do salário pelo pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Ela vê como contrapartida da MP  a ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador (de forma facultativa ou em algumas situações, obrigatória) e a garantia de emprego durante a redução ou suspensão e após, por período equivalente. Além disso, a MP garante expressamente a preservação do valor de salário hora dos empregados (Art. 7º, I).

Na análise da sócia da LBCA, há outras previsões legais sobre da redução de salário, também atrelada à redução de jornada e à negociação coletiva: a Lei 4.923/65 (considerada por muitos juristas como recepcionada pela CF), prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada e salário mediante negociação sindical (art. 2º) afastando expressamente a caracterização da redução como alteração unilateral do contrato de trabalho para efeitos do art. 468 da CLT. Também a Lei 13.189/2015, que instituiu o Programa Seguro-Emprego em 2015 também permitiu a redução de jornada e salário mediante negociação coletiva, sem ferir a CF.

Tais ressalta que a principal diferença da MP 936/20 vem da possibilidade da redução proporcional e da suspensão de contratos ser adotada não apenas por convenções e acordos coletivos, mas também por acordos individuais em algumas situações. E faz uma provocação: “Se por norma coletiva é possível instituir a redução de salário e jornada e a suspensão de contratos, por que não seria possível fazer isto a partir de lei (medida provisória) que já traga em detalhes a contrapartida e as garantias dos trabalhadores (benefício emergencial, ajuda de custo, manutenção de benefícios e garantia de emprego, por exemplo) como é o caso da MP 936/20?”.

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