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Questões sobre a entrada no País de estrangeiros provenientes do exterior, por via aérea

Questões sobre a entrada no País de estrangeiros provenientes do exterior, por via aérea

O sócio-fundador da LBCA, Yun Ki Lee, também presidente da OKTA-SP e membro efetivo da Comissão Especial de Relações Internacionais da OAB/SP , fez um breve FAQ com as últimas atualizações sobre o avanço do Coronavírus e a situação da entrada de estrangeiros no País. Confira:

(A) Qual é a situação atual para entrada no País de estrangeiros, por via aérea?

Já a partir de 23/03/2020 (2ª feira), fica restringida, pelo prazo de 30 dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países, independentemente de sua nacionalidade:

  1. República Popular da China;
  2. União Europeia;
  3. República da Islândia, Reino da Noruega, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
  4. Comunidade da Austrália;
  5. República Islâmica do Irã;
  6. Japão;
  7. Malásia; e
  8. República da Coreia.

(B) Há exceções? Quais?

Sim.

A restrição de entrada no País não se aplica para:

  1. brasileiro, nato ou naturalizado;
  2. imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro << por exemplo, um portador do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) >>;
  3. profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
  4. funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
  5. estrangeiro:
    1. cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro << por exemplo, companheira coreana de um brasileiro, nato ou naturalizado, proveniente dos países acima listados, por via aérea >>;
    2. cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
    3. portador de Registro Nacional Migratório;
  1. transporte de cargas;
  2. passageiro em trânsito internacional, procedente ou não dos países acima listados, desde que não saia da área internacional do aeroporto << na hipótese de atraso superior a 6 horas ou de cancelamento de voos, o transportador observará a necessidade de assistência material aos viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeterá à avaliação da Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto; além disso, cabe ao transportador zelar pela permanência em área restrita >>;
  3. pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição; e
  4. passageiro com destino à República Federativa do Brasil que tenha realizado conexão nos países acima listados.

Além disso, estão liberados o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.

(C) A Portaria 126 não vale mais? Onde está tudo isso?

A Portaria nº 126, de 19 de março de 2020, foi revogada.

Agora, valem as novas regras da Portaria nº 133, de 23 de março de 2020.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-133-de-23-de-marco-de-2020-249317436

Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo →

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