EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Prorrogação de medida preserva setor aéreo

Prorrogação de medida preserva setor aéreo

A virada para 2021 veio acompanhada de muita esperança diante da perspectiva de imunização pela vacina
contra a Covid-19 e retomada da rotina. Além da esperança individual de cada ser humano, não há como deixar de
mencionar a ansiedade de diversos setores da economia que lutaram em 2020 para manter suas operações.

Sem dúvida, um dos setores mais impactados pela crise sanitária foi o da aviação civil. Uma década atrás,
pesquisas realizadas pelo Núcleo de Economia do Turismo do Centro de Excelência em Turismo (NET/CET), da
Universidade de Brasília, apontavam que em 2009 o setor aéreo estimularia a economia, gerando renda e
empregos.[1]

Responsável por 2% do PIB Brasil, a aviação civil não só gera receita, empregos e pagamentos de tributos
advindos de sua operação, mas também estimula indiretamente setores como turismo, alimentação, e-commerce, dentre outros.

Antes da pandemia da Covid-19, o setor aéreo era um dos setores em crescimento exponencial, gerador de renda e
postos de trabalho, de acordo com a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA – International Air
Transport Association)[2] e da Associação Brasileira das Empresas Aéreas – ABEAR[3].

Contudo, a Covid-19 paralisou o mercado como um todo, obrigando o Governo Federal a interceder e editar diversas Medidas Provisórias (MPs) para tentar conter a crise que se instalou em todos os setores.

Em meio às ações adotadas pelo Governo Federal no setor aéreo, houve a promulgação da Lei 14.034/ 2020,
nascida após a cessação dos efeitos da Medida Provisória 925/2020, a chamada MP de Socorro das Empresas
Aéreas, que perpetuou importantes alterações na legislação.

E como a luta pela sobrevivência continua nesse ano, no último dia de 2020, o Governo Federal promulgou mais
uma Medida Provisória de nº 1.024/2020, estendendo as regras especiais para reembolso de passagens aéreas
canceladas até 31 de outubro de 2021 e alterando o período previsto no art. 3º da Lei 14.034/2020.

A redação original da Lei compreendia o período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 para
realização de reembolso, estendido pela medida provisória 1.024/2020. A urgência da MP justificou-se pelo “período de insegurança” ainda vivido, além de que, por mais que o setor tenha demonstrado sinais de recuperação no 2º semestre de 2020, ainda é um futuro incerto e sem prazo para acontecer.

Os passageiros continuam com seus direitos assegurados, pois contam com 18 meses para a utilização de créditos
para a compra de novos bilhetes ou, caso prefiram o reembolso, este poderá ser realizado em até 12 meses pela
companhia, referente a eventuais voos cancelados do período de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021.

Recentemente, em 09/06/2020, foi veiculada notícia pela IATA[4], anunciando perspectivas financeiras para o
setor de transporte aéreo global, afirmando que as perdas do setor devem ser menores em 2021, chegando a US$
15,8 bilhões, enquanto as receitas devem aumentar e atingir US$ 598 bilhões. Mesmo com essa tímida reação, os
números são bem menores, se comparados aos patamares de 2019, que atingiram US$ 838 bilhões.

Analisando as dimensões da crise de 2020, é seguro afirmar que todas as companhias aéreas do mundo foram afetadas, chegando a percentuais negativos de ofertas e demanda de passageiros. Segundo a Associação Internacional, “Com as fronteiras abertas e a demanda em ascensão em 2021, o setor deve reduzir seu prejuízo para US$ 15,8 bilhões, com margem de lucro líquido de -2,6%. As companhias aéreas estarão em fase de recuperação, mas ainda bem abaixo dos níveis pré-crise (2019) em muitas métricas de desempenho.”

Ou seja, os prejuízos ainda são astronômicos, o que demandará a continuidade de ações de preservação de caixa,
agora reforçadas com a Medida Provisória nº 1.024/2020. O alento financeiro propiciado pela nova MP, continua
sendo crucial, pois permite que as companhias aéreas utilizem suas reservas de caixa para manutenção e recuperação de suas operações nestes tempos ainda difíceis.

Tais medidas impulsionarão o mercado aéreo, preservando as companhias e os diretos dos consumidores. Apesar de discreta, a recente alteração da Lei 14.034, com a extensão do período da nova MP 1.024, veio em boa hora, além de ser uma medida de responsabilidade social para manutenção do serviço essencial de transporte aéreo.

Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

Post Relacionados