A escassez de vacina contra a Covid-19 no mercado internacional alimenta o debate no Congresso Nacional sobre a aquisição desses imunizantes pelo setor privado.
1. Qual o critério para o setor privado adquirir vacina contra a Covid-19?
Inicialmente, as pessoas jurídicas de direito privado estavam sujeitas às mesmas regras para importação de vacinas que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Segundo o art. 2 da Lei 14.125/2021 (sancionada em março) as corporações detinham “autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI)”. No entanto, o PL 948/21, em tramitação, propõe a alteração dessa lei e tira a obrigação de doação ao SUS.
2. O que mudou no novo projeto (PL 948/21)?
O PL estabelece que “pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização definitiva, autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, bem como as que foram aprovadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras reconhecidas e certificadas pela Organização Mundial da Saúde”
3. Quando o setor privado pode administrar vacina?
Imediatamente após a aquisição, para imunizar empregados, cooperados, associados ou outros trabalhadores prestadores de serviço, com base em critérios fixados no Plano Nacional de Imunizações (PNI) .O projeto prevê ainda que pessoas jurídicas sem fins lucrativos apliquem vacinas em associados ou cooperados.
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4. Quais critérios as empresas privadas devem observar?
A aquisição pode ser individual ou em consórcios e deve ser feita por empresa importadora habilitada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e só poderão ser adquiridos imunizantes registrados na Anvisa ou por autoridades sanitárias reconhecidas e certificadas pela Organização Mundial da Saúde. (OMS). As doses devem ser disponibilizadas de forma gratuita.
5. No caso de aplicação pelas empresas, quem responde por eventos adversos?
A Lei 14.125/2021 especifica que a União, Estados , Distrito Federal e Municípios devem assumir a responsabilidade decorrente de eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19, desde que os imunizantes aplicados sejam autorizados pela Anvisa. Para tanto, os entes públicos podem contratar seguro privado para a cobertura de possíveis riscos que resultarem da aplicação das vacinas.
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