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O PL das Fake News e impacto na Privacidade de Dados

PL das Fake News

O Projeto de Lei 2630/2020, mais conhecido como PL das Fake News, aprovado no Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, vem causando polêmica porque não há no texto definição clara dos critérios e limites entre, de um lado, a proteção à privacidade e, de outro, a possibilidade de monitoramento de mensagens por parte dos entes públicos.

1. Por que há tanta polêmica em torno do PL 2.630/20?

O PL estabelece normas para provedores de redes sociais e serviços de mensageria. A base da discussão não está no combate da indústria das fake News , com o qual todos concordam por gerar desinformação, incitação à violência de instituições democráticas, intimidação vexatória etc. A divergência está centrada no que pode ser considerado a comunicação privada versus a comunicação pública dentro de um aplicativo de mensagens rápidas (privadas). A lei, por exemplo, não é clara sobre disparos de robôs e de humanos, de modo que não se pode descartar a possiblidade de “falsos positivos”. E nestes casos estar-se-ia diante de monitoramento preventivo e guarda de mensagens o que comprometeria a privacidade do usuário. E de acordo com o artigo 7º caberá aos provedores, no caso de indícios de contas automatizadas, confirmar a identificação do usuário.

2. O que são considerados envios de mensagens em massa?

Aqueles em escala industrial com o uso de recursos automatizados , no qual se encaminha mensagem a milhares de usuários. Segundo o artigo 10º do PL, consiste no envio de uma mesma mensagem por mais de cinco usuários no intervalo de até 15 dias, para grupos de conversas, lista de transmissão ou mecanismo similares de agrupamento de múltiplos destinatários. O PL tem foco nas mensagens feitas de forma automatizada por robôs.

3. Como se processa a obrigatoriedade do registro de mensagens?

No mesmo artigo 10º, parágrafos 2 e 3 e 4, os provedores devem proceder à guarda dos registros da mensagem em massa com data e horário do encaminhamento e quantitativo do total de usuários que receberam a mensagem , sendo que esse dispositivo somente se aplica ao quantitativo superior a 1.000 (mil) usuários , devendo os registros ser destruídos com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/018).

4. Quem pode proibir o quê?

Órgão públicos não podem bloquear usuários em seus perfis nas redes sociais, segundo o PL, mas como não há regra, até o Presidente da República já proibiu acesso de usuário a seus perfis e a questão foi judicializada, sendo que alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram que não pode o Presidente da República bloquear usuário de rede social púbica na internet, que usa para divulgação de atos vinculados ao exercício do seu cargo público, porque teria viés de censura, violando a Lei de Acesso à Informação e Marco Civil da Internet. O julgamento está suspenso por pedido de vista.

5. Qual o limite de encaminhamento de mensagem?

Pelo PL o limite de encaminhamento de mensagens é de até cinco usuários ou grupos, mas durante o período de propaganda eleitoral ou calamidade pública, pode ficar sendo uma única mensagem. O limite de cinco encaminhamentos já vem sendo utilizado por alguns aplicativos de mensagem.

6. O PL prevê exclusão de conteúdo, sem notificar o usuário?

Atualmente, o Marco Civil da Internet estabelece que isso só pode acontecer mediante ordem judicial, a não ser em casos de exposição de sexo e nudez sem consentimento dos participantes. Pelo artigo 12 do PL das Fake News , a plataforma de mensagem ou rede social pode excluir determinado conteúdo sem ciência do usuário nos seguintes casos: (i) possibilidade de dano imediato de difícil reparação;(ii)para a segurança da informação ou do usuário; (iii)) violação a direitos de crianças e adolescentes; (iv) crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; (crimes de preconceito de raça ou de cor); e (v) de grave comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação.

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