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Novas medidas provisórias alteram regras trabalhistas

Novas MPs podem alterar as regras trabalhistas

1. Se a medida provisória 936 foi convertida na lei 14.020, por qual motivo houve necessidade de edição da medida provisória 1045, prevendo suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário?

Em razão do término do Estado de calamidade pública em 31/12/2020 de acordo com o Decreto Legislativo 06/2020, bem como diante da avassaladora segunda onda da Covid-19 ocorrida no primeiro trimestre de 2021.

2. No caso de redução da jornada de trabalho e salário, por qual motivo a medida provisória 1045 permite a realização de acordo individual apenas para empregados que recebam até R$ 3.300 ou para os empregados hiper suficientes?

Pelo fato de que os empregados que recebem até R$ 3.300, ao receberem o valor reduzido do salário somado à compensação do Governo alcançará quase a totalidade do seu salário na íntegra, já o empregado hipersuficiente possui condições de negociar o seu contrato de trabalho com o empregador.

3. A medida provisória 1045 cita que as empresas poderão suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada de trabalho por até 120 dias, a partir de que momento este prazo será contado?

O prazo de 120 dias será contado a partir da data de celebração do Aditivo, sendo que, o prazo acordado pode ser inferior a 120 dias. Porém, o aditivo deverá ser celebrado dentro do prazo de duração da MP, ou seja, os atos terão validade mesmo após a perda de eficácia da MP, desde que celebrados durante sua vigência.

4. No que tange à redução da jornada de trabalho e salário, podem ser estabelecidos percentuais diversos dos previstos na MP (25, 50 e 70%)?

Sim, desde que negociados através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

5. A MP 1046 trouxe alguma novidade?

A MP 1046 repete as medidas da MP 927, que não foi convertida em lei e que teve seus efeitos limitados tanto pelo fim da sua vigência em junho de 2020, quanto pelo fim do Estado de Calamidade pública em 31/12/2020. As medidas previstas são teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exames médicos admissionais e postergação do recolhimento do FGTS.

6. O teletrabalho previsto na MP 1.046 precisa ser formalizado em contratos ou aditivos?

Não há obrigatoriedade, mas é recomendável que as empresas formalizem o teletrabalho em aditivos ao contrato de trabalho para que fique claro o que foi ajustado a respeito do fornecimento de equipamentos e infraestrutura.

7. Os aditivos de teletrabalho feitos com base na medida provisória 927, em 2020, permanecem válidos?

Estes aditivos elaborados com base na MP 927, que foram adotados durante sua vigência (até junho de 2020) permaneceram válidos mesmo com o término da vigência. Contudo, a própria MP 927 previa que o teletrabalho decorrente da pandemia poderia ser adotado até o fim do estado de calamidade pública, que terminou oficialmente em 31 de dezembro de 2020.

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