Da primeira startup mundial até a recente aprovação de seu marco legal no Senado Federal brasileiro.
Em 1939, dois estudantes da Universidade de Stanford, na Califórnia, fundaram uma empresa de garagem e, com um investimento inicial de US$ 538, passaram a produzir osciladores de rádio, instrumento usado em testes de áudio por engenheiros. Décadas depois, eles passaram a fabricar impressoras a jato de tinta e a laser, que se tornaram a marca da HP, sigla para Hewlett e Packard, sobrenomes dos universitários por trás da ideia. Estava ali a origem de uma cultura de empreendedores de tecnologia e que, na última década, vem se espalhando pelo mundo e cresce no Brasil.
No Brasil o Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019, de autoria do deputado federal João Henrique Caldas (PSB-AL) – que estabelece o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador no Brasil – foi aprovado pelo Senado Federal no último dia 24 de fevereiro e devido às mudanças voltará para análise da Câmara dos Deputados.
O que é uma Startup na definição do PL 146/2019 ?
São empresas e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.
Para sua caracterização a receita bruta deve ser de até R$ 16 milhões no ano anterior e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve ter no máximo dez anos. Exige-se que a empresa tenha declarado, na sua criação, o uso de modelos inovadores ou que se enquadre no regime especial Inova Simples.
Para os que optarem pelo Regime Inova Simples o limite de renda é menor, sendo que a receita bruta máxima é de R$ 4,8 milhões.
Qual a importância das startups no mercado?
Pelo potencial. Como o próprio termo sugere é uma empresa jovem, recém-criada, mas com potencial de escalabilidade superior a uma empresa tradicional, face à sua capacidade de crescimento e geração de receita. Adentram no mercado para buscar capital e utilizam tecnologias digitais para encontrar financiamento.
Tem como características a tecnologia e inovação, pois oferecem soluções criativas para demandas que sempre existiram e rompem com os padrões das empresas tradicionais do seu segmento.
Quais as alterações introduzidas pelo Senado?
Retirada a opção de o funcionário comprar ações da empresa em que trabalha, a preços mais baixos que os de mercado (stock option).
Como as stock options não são um modelo restrito às startups, a matéria deve ser tratada em outro projeto.
Modalidade especial de licitação
A participação do Estado no processo de fomento às startups é permitida pelo Projeto com a criação de uma modalidade especial de licitação.
A contratação visa soluções inovadoras no setor público pelo uso do poder de compra do Estado.
De acordo com o relator, Senador Carlos Portinho, tais modalidades podem demandar soluções inovadoras para problemas enfrentados, por exemplo, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), aumentando a eficiência e garantindo melhores condições de vida à população.
Da figura do Investidor-Anjo
O Projeto estabelece a figura do investidor-anjo, trata-se de pessoa física que investe seu patrimônio em startups ajudando financeiramente e nos negócios com expertise e rede de contatos (network).
Ponto importante desta figura é que não será considerado sócio e nem terá direito a voto na administração da empresa, seu papel é estritamente consultivo, além de não responder por eventuais dívidas da empresa de qualquer natureza.
Qual a real aplicabilidade do marco legal das startups?
O ponto principal do Marco Legal é a segurança jurídica às pequenas empresas de inovação criando incentivos para as compras públicas de bens e serviços e a participação dos “anjos”, porém, para Felipe Matos, presidente da Associação Brasileiras de Startups (ABStartups), a aprovação no Senado foi agridoce.
“Avançamos com a aprovação do Marco Legal, não podemos deixar de reconhecer. Mas avançamos menos do que poderíamos e do que precisamos”.
Tramitação
Este projeto de lei complementar foi apresentado na Câmara dos Deputados, portanto, o Senado Federal funciona como Casa revisora. Devido às alterações realizadas, o texto retornará à Câmara. A Casa onde o projeto se iniciou dá a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa legislativa. Após, passará pela análise da comissão especial e, posteriormente, para sanção ou veto do Presidente da República.
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