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Impacto do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho

Impacto do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu diversas alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. As mudanças ocorreram tanto em matérias de direito material quanto em direito processual. Dentre essas alterações, passou a tutelar de forma específica o dano extrapatrimonial nas relações de trabalho.

1.No que consiste o dando extrapatrimonial?
O Dano Extrapatrimonial ou Dano Moral possui proteção e previsão constitucional. Dano Moral é tudo aquilo que molesta gravemente o indivíduo, ferindo gravemente os valores fundamentais e inerentes à sua personalidade e tendo o reconhecimento da sociedade em que está inserido.

2. O que mudou com a reforma trabalhista?
Antes do advento da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho utilizava os valores constitucionais e cíveis para a mensuração de danos morais, com aplicação subsidiária de outros diplomas, tendo em vista a omissão da CLT acerca do assunto. Neste sentido, utilizava-se a previsão legal dos artigos 186 e 927 do Código Civil como fundamento de decisão. Porém, a promulgação da Lei 13.467/2017 rompeu a lacuna existente na legislação trabalhista, quando nos artigos 223-A a 223-G, passou a tutelar especificamente o dano extrapatrimonial decorrente das relações de trabalho, apresentando informações detalhadas quanto a aplicação do instituto do dano extrapatrimonial no âmbito da Justiça do Trabalho.

3. O arbitramento deste dano moral pode ser considerado inconstitucional?
O parágrafo 1º do art. 223-G (Reforma Trabalhista) promove clara limitação ao quantum indenizatório, obrigando o julgador à aplicação de uma espécie de tabela de indenizações, em que ao valor de indenização se relaciona aos salários da pessoa ofendida, retirando do juiz a possibilidade de aperfeiçoar e amoldar a aplicação da Lei ao caso concreto. Esse engessamento diminui a eficácia da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, amplia a discussão acerca da inconstitucionalidade do artigo, dada a clara afronta ao disposto no art. 5º, V e X da Constituição Federal.

4. Pode o juiz arbitrar a indenização dos danos extrapatrimoniais com base no salário do reclamante?
Não. O dano moral ou dano extrapatrimonial não é, e nem poderia, ser caracterizado de forma absoluta, objetiva e fria, pois carece de análise específica e em relação ao valor indenizatório, pois relaciona-se, à extensão, profundidade e gravidade do dano sofrido pela vítima. A limitação ao arbitramento do dano extrapatrimonial na esfera trabalhista, trazido pelo §1º do art. 223 da CLT apresenta-se inconstitucional, tendo em vista que não coaduna com os preceitos constitucionais de proteção à pessoa e aos direitos e garantias individuais garantidos pelo art. 60 §4ª da CF/88.

5. Qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema?
Atualmente, encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn 5870, impetrada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho; ADIn 6082, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI; e ADIn 6069, promovida pelo Conselho Federal da OAB). Todas buscam a declaração de inconstitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial e do art. 223 e seus consectários.

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