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Direito ao esquecimento: Não esqueçam o voto do ministro Toffoli

Direito ao esquecimento Não esqueçam o voto do ministro Toffoli

É de extrema relevância que a sociedade brasileira acompanhe a discussão em curso no Supremo Tribunal Federal.

Após muita expectativa, mais de seis anos após o reconhecimento da repercussão geral sobre o assunto 1, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606, que trata do direito ao esquecimento no sistema jurídico brasileiro. O recurso foi interposto pela família de Aída Curi, jovem assassinada em 1958, cujo crime foi retratado em 2004, no programa “Linha Direta Justiça”, da TV Globo.

Em voto bastante robusto, com sessenta e sete laudas, o relator Dias Toffoli, primeiro dos onze ministros a votar, traçou a perspectiva histórica do chamado “Direito ao Esquecimento”, mencionando decisões internacionais, institutos jurídicos essenciais a respeito da matéria e, o mais importante, analisou se de fato o ordenamento jurídico nacional reconheceria o tema como um direito fundamental.

Trocando em miúdos e com sólida base de fundamentação, a tese proposta pelo ministro Toffoli foi no sentido de que o direito ao esquecimento seria incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Segundo o ministro, a ideia de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais seria antagônico à Carta Constitucional brasileira. Destacou, ainda, que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais de proteção à honra, imagem, da privacidade e personalidade em geral, votando pelo desprovimento do recurso.

O julgamento da matéria deve continuar nas próximas sessões de julgamento, com o voto de outros ministros, exceto de Luís Roberto Barroso, que se declarou suspeito. A expectativa sobre o entendimento dos demais só aumenta, em especial porque o ministro Toffoli manteve a ênfase constitucional das liberdades coletivas de expressão, de informação e de imprensa (artigo 5º, incisos 4 e 9, artigo 220, todos da Constituição) frente ao direito individual à privacidade.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal tem construído uma jurisprudência consistente em defesa da liberdade de expressão: decretou a inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, (ADPF 130), liberou a produção de obras bibliográficas sem a autorização do biografado (ADIn 4.815), dentre outras importantes decisões.

Se é bem verdade que a Constituição protege o direito à privacidade, o relator acerta ao afirmar que o direito ao esquecimento representaria uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento coletivos, além de que todo o cidadão tem o direito inalienável de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social.

No caso concreto, embora os fatos retratados constituam uma inegável tragédia familiar, o ministro Toffoli reconheceu serem eles, infelizmente, verídicos, compondo o rol de casos notórios de violência na sociedade brasileira. Tais fatos foram licitamente divulgados à época, não tendo o decurso do tempo, por si só, tornado ilícita ou abusiva sua (re)divulgação, sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício da TV Globo ao direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa.

Ainda que não se saiba o desfecho do debate na Suprema Corte, é importante lembrar que não há expressa previsão constitucional no Brasil sobre o denominado direito ao esquecimento. Do mesmo modo, também não existe tratado, pacto ou convenção internacional firmados pelo Brasil que contemple esse direito. Nessa perspectiva, criar um direito ao esquecimento como ferramenta de supressão de informações passadas pode prejudicar fortemente a memória histórica de fatos importantes, ferindo o direito coletivo à informação, abrindo flancos ao negacionismo, ao revisionismo ou à alienação cuidadosamente planejada por movimentos organizados.

Portanto, é de extrema relevância que a sociedade brasileira acompanhe a discussão em curso no Supremo Tribunal Federal, pois o resultado desse julgamento norteará, vinculativamente, o entendimento de todo o Poder Judiciário a respeito do tema. E, mais importante ainda, o resultado balizará a ponderação de valores constitucionais como liberdade e privacidade para toda coletividade, cada vez mais digitalizada e instantânea. Como regra geral, siga a prevalência pelo direito coletivo à informação, cabendo eventuais exceções serem tratadas no caso a caso.

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1 Tema 786 – ARE n.º 833.248: “Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera cível quando for invocado pela própria vítima ou por seus familiares” (RE 1.010.606/RJ).

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