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CDC inclui regras sobre superendividamento

CDC inclui regras sobre o superendividamento

Com a sanção da Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor e inclui regras sobre o superendividamento, que atinge cerca de 69,7% de famílias brasileiras, cria-se a possibilidade de quitação dos débitos e uma saída para os endividados.

1. O que é superendividamento?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é “ a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação.” Essas dívidas advêm, principalmente de compra de produtos ou contratação de crédito.

2. Como o consumidor pode evitar o superendividamento?

Sempre buscando o máximo de informações possíveis sobre as condições da concessão do crédito , de aquisição de determinado produto ou serviços quanto a custo, taxas, prestações , prazo de validade etc. Muitas vezes também, o consumidor fica impossibilitado de honrar o pagamento porque ficou desempregado, questões de saúde ou outra razão inesperada, principalmente nestes tempos de pandemia de Covid-19.

3. A nova Lei prevê algum procedimento conciliatório antes que o consumidor seja demandando em inúmeros processos de cobrança?

Sim, busca harmonizar as relações consumeristas com tentativa de conciliação, na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para honrar suas dívidas, preservando o mínimo para sua sobrevivência. Se houver acordo, será validado pelo juiz e o nome do consumidor sairá do cadastro negativo.
A conciliação consumada não importará em declaração de insolvência civil, ou seja, o consumidor continuará livre para ter contas em bancos, cartões de créditos e afins. O procedimento de conciliação somente poderá ser repetido após o prazo de dois anos contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado, que pode ser eventualmente repactuado.

Caso o consumidor, não obtenha êxito em se conciliar com quaisquer de seus credores, poderá ser instaurado um processo de superendividamento com escopo de revisar e integrar todos os contratos com a repactuação de todas as dívidas remanescentes, via um plano judicial compulsório envolvendo todos os credores cujo crédito não tenha integrado a conciliação, sendo então citados tais credores para este fim, para juntar documentos e apresentar suas razões em não aderir ao plano voluntário.

4. O que não pode entrar nesse tipo de negociação da dívida?

Garantia real, como veículos automotores, financiamento imobiliários, contratos de crédito rural e dívidas em cuja contratação houve fraude ou má-fé do consumidor, porque não havia propósito de realizar o pagamento.

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