O Executivo Federal publicou o Decreto 11.129, de 11 de julho de 2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), estabelecendo obrigatoriedade de investigação preliminar à abertura de processo administrativo de responsabilização civil de Pessoas Jurídicas por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira. Este novo regramento revoga o Decreto 8.420/2015.
O novo Decreto estabelece que a investigação ocorrerá em caráter sigiloso e não punitivo e é aplicado aos novos processos e aos que estão em curso. Visa apurar indícios de autoria e materialidade dos atos contra a administração pública federal, sendo que condução será da corregedoria da entidade ou unidade competente ou comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos. O prazo é de 180 dias, prorrogável.
Depois de instaurado o PAR, a Pessoa Jurídica processada será intimada por meio físico ou eletrônico para apresentar defesa escrita em 30 dias. A conclusão dos trabalhos está prevista para 180 dias, admitida a prorrogação.
Os prazos começam a correr a partir da data de ciência oficial do PAR .No caso de o suspeito ser Pessoa Jurídica estrangeira , a intimação será na pessoa do representante ou administrador de filial, agência, sucursal ou escritório estabelecido no Brasil.
Sim, pode reduzir em até 5% o valor da multa se o programa de integridade da empresa indiciada tiver efetividade, devendo observar um série de critérios, como:
Segundo o Decreto, o acordo é da competência da Controladoria-Geral da União, juntamente com a Advocacia-Geral da União, que podem negociar e celebrar os acordos de leniência que envolvem atos lesivos à administração pública. O prazo para proposta de leniência vence na data de conclusão do relatório do PAR, sendo que a identidade da pessoa jurídica signatária não será relevada publicamente.