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ADCs e o índice de correção monetária nas demandas trabalhistas

ADCs e o índice das demandas trabalhistas

1. Do que trata a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 58?

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e as demandas apensas a ela possuem como centro da discussão a constitucionalidade dos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela reforma trabalhista; e do artigo 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177 de 1 de março de 1991 (Lei de desindexação da Economia), bem como pela Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente quanto à indenização por danos morais.

2. Como a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 impacta a correção monetária de débitos trabalhistas?

O Supremo Tribunal Federal , ao decidir que, no período posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, deve ser utilizada a Taxa Selic, em vez da Taxa referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sem o acréscimo de outra taxa de juros moratórios, como a de 1% ao mês comumente utilizada, impactou a atualização de créditos trabalhistas no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. A tese firmada estabeleceu a utilização do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial ,isto é, até a citação, que no processo do trabalho corresponde à notificação inicial, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir da citação.

3. O que mudou com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59?

A partir da decisão do STF nas ADC 58 e 59, com efeito vinculante e que não faz qualquer distinção entre parcelas de natureza trabalhista em sentido estrito ou de natureza indenizatóra, não é mais possível a aplicação da Súmula 439 do TST e, inclusive, já é possível encontrar precedentes que deixam de aplicar a súmula citada, argumentando que o STF, nas ADC 58 e 59, posicionou-se no sentido de que os juros moratórios e a correção monetária estão englobados pela Taxa Selic, o que tornaria impertinente e sem lógica a aplicação da referida súmula às condenações ao pagamento de indenização por danos morais.

4. Dentre os dois termos iniciais possíveis previstos na Súmula 439 do TST, qual deve ser adotado?

Temos a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou a data do arbitramento da indenização. Em ambos os casos, adotou-se o segundo marco temporal, fixando-se como termo inicial para incidência da Taxa Selic a data de publicação da decisão que fixou a indenização por danos morais. Nota-se, portanto, que a decisão não apenas alterou o índice de correção monetária, mas também alterou o termo inicial de incidência de juros, que antes eram aplicados a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e do art. 39, § 1º, da lei 8.177/91, passando sua incidência a contar da citação do réu. Além disso, os juros que anteriormente eram fixados em 1% ao mês passaram, na fase judicial, a serem embutidos na taxa SELIC (índice composto).

5. Qual é a justificativa para a adoção desse marco temporal?

Em se tratando de danos morais, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a Súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo.

6. Como ficam os pagamentos já realizados que utilizaram os índices TR ou IPCA-E?

Os pagamentos já realizados utilizando o índice TR ou o IPCA-E, em âmbito judicial ou extrajudicial, não serão afetados, nem mesmo por meio de ação rescisória. Importante salientar que, no âmbito judicial, a regra vale apenas para depósito realizado com a finalidade de pagamento e para o valor incontroverso englobado no depósito para garantia do juízo, que é liberado ao Reclamante e por isso deve ser considerado pagamento consolidado. Por outro lado, para esse efeito, não são considerados o depósito recursal e a parte controversa do depósito judicial para garantia do juízo. Também não será afetada decisão que transitou em julgado em relação ao índice de correção monetária (IPCA-E ou TR) e à taxa de juros de 1% ao mês, que tenham sido fixados expressamente. De modo contrário, se a decisão transitada em julgado foi omissa ou apenas mencionou que deveriam ser aplicados índices, conforme legislação vigente haverá incidência da Taxa Selic.

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