A cada dia, a cadeia de atividades turísticas está mais ligada à sustentabilidade ambiental, principalmente diante do incremento das mudanças climáticas, com impactos negativos sobre o capital natural dos países, com desmatamento de biomas inteiros, poluição de oceanos e rios, ameaça à biodiversidade, comprometimento socioeconômico, desequilíbrio do clima e comprometimento da infraestrutura e do bem-estar de todos.
A Lei nº 14.917 [1] de 5 de julho de 2024, sancionada pelo presidente da República, estabelece um conjunto de medidas emergenciais para mitigar os impactos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul, mas também servirá como uma referência para crises similares futuras, uma vez que a ciência prevê que eventos climáticos extremos serão mais recorrentes. Essa legislação visa proteger tanto os consumidores quanto os prestadores de serviços desses setores, garantindo direitos e obrigações em casos de adiamento ou cancelamento de eventos e serviços.
Conforme o artigo 2º da lei, durante o período de vigência estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, impõe obrigações específicas aos prestadores de serviços e sociedades empresárias no que tange ao adiamento ou cancelamento de serviços e eventos. Os consumidores afetados por tais mudanças têm asseguradas três opções de compensação.
Primeiramente, há a possibilidade de remarcação dos serviços, reservas e eventos para uma nova data, sem custos adicionais. Em segundo lugar, os consumidores podem optar por receber crédito, que poderá ser utilizado ou abatido na compra de outros serviços, reservas ou eventos até 31 de dezembro de 2025. Por fim, acaso a remarcação ou o crédito não sejam viáveis, o consumidor tem direito ao reembolso integral dos valores pagos, que deve ser realizado em até seis meses após o término da vigência do decreto.
Essas medidas têm como objetivo principal garantir que os consumidores não sofram prejuízos financeiros imediatos devido a circunstâncias adversas. O prazo para a utilização dos créditos estende-se até o final de 2025, proporcionando flexibilidade na escolha de novas experiências culturais e turísticas. Já o reembolso deve ser efetuado dentro de um prazo considerado razoável após a vigência do decreto, assegurando a proteção financeira dos consumidores durante o período de crise.
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A abrangência da lei inclui prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias. Isso engloba cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos online, garantindo uma aplicação ampla e uniforme das disposições legais a todos os envolvidos nos setores impactados.
Ainda, a legislação oferece proteção específica aos artistas, palestrantes e outros profissionais contratados para eventos adiados ou cancelados. Esses profissionais não são obrigados a reembolsar imediatamente os cachês ou valores recebidos, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo estipulado. Essa medida proporciona um alívio financeiro temporário, permitindo que esses profissionais mantenham sua sustentabilidade durante períodos de crise.
Os cancelamentos e adiamentos previstos pela lei são considerados casos de força maior, isentando os prestadores de serviços de responsabilidades adicionais, como danos morais ou aplicação de multas do Código de Defesa do Consumidor. Esta disposição protege os fornecedores contra litígios desnecessários em momentos de crise natural, assegurando uma gestão mais equilibrada e justa para todos.
Fornecedores e consumidores
As principais contribuições da lei incluem benefícios tanto para consumidores quanto para fornecedores. Para os consumidores, há a garantia de segurança e continuidade dos serviços sem custos adicionais, a oferta de opções flexíveis de compensação em caso de adiamentos ou cancelamentos, e a proteção contra perdas financeiras imediatas. Para os fornecedores, as contribuições abrangem flexibilidade nas soluções de compensação, um prazo razoável para reembolsos, e proteção legal contra penalidades excessivas em situações de força maior, promovendo equilíbrio nas relações comerciais.
A Lei nº 14.917 representa uma medida crucial para mitigar os efeitos adversos de desastres naturais nos setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul. Estabelecendo diretrizes claras para o adiamento, cancelamento e reembolso de serviços e eventos, a lei equilibra de maneira eficaz os interesses dos consumidores e dos prestadores de serviços.
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Ao garantir que os consumidores possam lidar com adiamentos e cancelamentos sem sofrer prejuízos financeiros, a legislação protege seus direitos e assegura a continuidade de suas experiências culturais e turísticas. Por outro lado, oferece aos fornecedores a flexibilidade necessária para encontrar soluções adequadas, prazos razoáveis para reembolsos e proteção legal contra penalidades indevidas. Isso permite uma gestão mais eficiente durante períodos de crise causados por desastres naturais.
Essa abordagem não só contribui para a sustentabilidade financeira dos prestadores de serviços, essenciais para a economia local, como também fortalece a confiança e a estabilidade em momentos adversos. Dessa forma, a Lei nº 14.917 promove um ambiente propício para o crescimento e desenvolvimento contínuo das atividades culturais e turísticas no Rio Grande do Sul, facilitando a recuperação econômica desses setores e incentivando um futuro mais resiliente e dinâmico.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14917.htm