A prova testemunhal ocupa posição central no processo do trabalho. Em um ambiente marcado pela informalidade das relações laborais e pela limitação de documentos que retratem a integralidade da dinâmica contratual, a palavra das testemunhas é frequentemente a principal via de reconstrução dos fatos em juízo. A credibilidade desse meio de prova, contudo, exige que os depoimentos sejam prestados por pessoas dotadas de isenção de ânimo, sob pena de comprometer a higidez do processo.
Durante anos, discutiu-se se empregados que ocupassem cargos de confiança ou funções de gerência poderiam, ou não, testemunhar com imparcialidade. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir de uma presunção de parcialidade, afastavam automaticamente tais testemunhas, entendendo que sua posição hierárquica dentro da empresa bastava para comprometer a neutralidade. Outra corrente jurisprudencial, contudo, sustentava que o simples exercício de função de confiança não caracterizava a suspeição, exigindo-se prova concreta de ausência de isenção.
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