EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Superendividamento: mínimo existencial e limite de repactuação de dívida

Superendividamento: mínimo existencial e limite de repactuação de dívida

A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um capítulo inteiro dedicado à prevenção e ao tratamento de situações em que o consumidor não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu sustento. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou a matéria, definindo que, para fins de conciliação ou repactuação, considera‑se mínimo existencial a renda mensal equivalente a 25 % do salário mínimo. Esse valor foi modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 e estabeleceu um parâmetro fixo de R$ 600.

Ou seja, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação de situações de superendividamento, considera‑se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente à quantia de R$ 600. De acordo com o mesmo decreto, a apuração do comprometimento do mínimo existencial é feita mensalmente, contrapondo‑se à renda total do consumidor às parcelas das dívidas vencidas e a vencer.

CONFIRA O ARTIGO COMPLETO NA ÍNTEGRA: Superendividamento: mínimo existencial e limite de repactuação de dívida

Post Relacionados