O centro da controvérsia está no valor atribuído à reclamação trabalhista na petição inicial. O TST há tempos entende que esse valor é meramente estimativo, permitindo que a condenação ultrapasse o montante inicial conforme o andamento do processo.
O STF, porém, vem reagindo a esse entendimento. O Tribunal tem anulado decisões que tratam o valor da causa como simples referência, reafirmando que os pedidos devem ser certos, determinados e acompanhados da indicação de valor, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT.
Em maio de 2025, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Reclamação 79.034/SP, proposta contra decisão monocrática do ministro Breno Medeiros, do TST. A empresa alegou violação da Súmula Vinculante 10, que veda que órgãos fracionários, como turmas ou câmaras, afastem a aplicação de uma lei. Moraes reforçou que apenas o plenário ou órgão especial pode fazê-lo, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
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Poucos meses depois, o ministro Gilmar Mendes também anulou acórdão da 5ª Turma do TST que ampliava condenação além dos limites da petição inicial (Reclamação 77.179/PR).
Essas decisões mostram uma tendência clara: o STF quer reafirmar a reserva de plenário, dar força normativa à reforma trabalhista e conter interpretações expansivas do TST.
O que muda na prática?
Para as empresas, essa guinada pode representar uma redução expressiva do passivo trabalhista, já que restringe condenações que ultrapassem o valor originalmente indicado. Para os advogados empresariais, abre-se um novo
espaço de atuação estratégica, tanto no planejamento preventivo quanto na defesa técnica.
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Já para os trabalhadores e seus representantes, exige-se maior precisão desde a formulação dos pedidos para que os valores sejam certos e determinados de modo que reflita a realidade daquela relação de emprego.
É provável que o número de reclamações constitucionais ao STF cresça nos próximos meses, na tentativa de uniformizar critérios. Mas há um preço: morosidade processual.
Enquanto o tema não se consolida, empresas e advogados devem manter uma postura proativa, técnica e vigilante, reconhecendo que ainda existe margem para discutir valores de condenação acima do indicado na petição inicial, mas que o entendimento segue instável nas cortes superiores.