Com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal define se a competência para processar e julgar conflitos em ações previdenciárias é do Juízo Estadual ou do Federal.
1. Que caso será analisado pelo STF?
De uma moradora do interior de São Paulo (Itatinga), que impetrou ação no Foro Distrital do município para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença, sendo que o Juízo declarou-se incompetente para o julgamento, encaminhando o caso para o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca, e este também se declarou incompetente.
2. Qual foi a decisão da 2ª instância?
O Tribunal Regional Federal – 3ª Região reconheceu a competência do foro de Itatinga, mas o Ministério Público Federal ingressou com recurso no Supremo Tribunal Federal, alegando que a decisão é inconstitucional, com base no parágrafo 3º, do art. 109 da Constituição Federal.
3. Por que há tanta controvérsia sobre o acervo de ações previdenciárias?
Um dos argumentos reside nas alterações trazidas pelo art. 3 da Lei 13.876/2019 , que estabelece que quando a comarca não for sede da Vara federal, os autos podem ser julgados pela Justiça Estadual.
4. Há resoluções do Judiciário sobre o tema?
Sim, há a Resolução 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, pela qual as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser julgadas no Juízo Estadual.
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