Reclamantes dependerão que os grupos econômicos já estejam formados na distribuição da ação.
O Supremo Tribunal Federal alterou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico da devedora principal (empregador) no polo passivo da execução trabalhista, ainda que esta empresa do grupo econômico não tivesse sido arrolada como devedora desde a fase de conhecimento. Tratava-se de, até então, de jurisprudência consolidada nos tribunais desde o cancelamento da Súmula 205 do TST.
Para chegar ao entendimento que levou à decisão, o relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, citou que desde o início da vigência do NCPC em 2015, a possibilidade de executar empresa que não integra a relação processual, apenas pela integração em grupo econômico, merece ser revista.
Para alterar a súmula, o relator dação, Ministro Gilmar Mendes, citou que desde o início da vigência do NCPC em 2015, a possibilidade de executar empresa que não integra a relação processual, apenas pela integração em grupo econômico, merece ser revista. No entendimento do relator, isto deriva do parágrafo 5º do artigo 513 do CPC, que determina que “não poderá ser promovida execução em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Assim sendo, o relator entendeu que a decisão de incluir a empresa do grupo como devedora na fase de execução, sem que esta tivesse participado da fase de conhecimento, desrespeita norma do CPC, ao passo que a discussão da inconstitucionalidade de tal norma somente poderia ser discutida se respeitada a reserva de plenário (voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial).
O relator entendeu que houve erro de procedimento, ao passo que deverá ser discutida a inconstitucionalidade deste impedimento contido no CPC, antes de incluir a empresa do grupo na fase executória.
Na prática, significa dizer que as empresas do grupo econômico que não forem incluídas na fase de conhecimento, com pedido de declaração de solidariedade por proveito de mão de obra, não poderão ser incluídas na fase de execução. Isto impacta de forma negativa, obviamente, os reclamantes e as responsáveis subsidiárias.
Os reclamantes dependerão que os grupos econômicos já estejam formados na distribuição da ação, não podendo se valer das empresas criadas após a distribuição, para que estas paguem a execução, enquanto as responsáveis subsidiárias dependem do mesmo E de que o reclamante tenha, de fato, distribuído a ação colocando no polo passivo todas as empresas a que tinha conhecimento.
Neste sentido, as empresas que tiverem, contra si, reclamatórias trabalhistas ajuizadas com a existência de mais uma empresa no polo passivo, em especial aquelas que representam apenas tomadores de serviços, deverão buscar o máximo de informação sobre as corrés ainda na fase inicial, para que na fase de Conhecimento seja possível pedir, de forma mais ostensiva, o Chamamento de terceiro de todas as empresas que possuam formação de grupo econômico.
A aplicação da decisão não retroage e não possui efeito vinculante pois, como acima descrito, trata-se de uma decisão que determina que se discuta a inconstitucionalidade da norma e não a própria decisão da inconstitucionalidade em si. Entretanto, gera efeito na jurisprudência até então aplicada. (ARE 1.160.361)