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Seguro Garantia passa a ser expressamente admitido na Lei de Execuções Fiscais

A aguardada Lei Federal nº 13.043, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de novembro de 2014, introduziu expressamente o Seguro Garantia como modalidade de garantia dos débitos inscritos em Dívida Ativa, colocando-o ao lado da fiança bancária no art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.830/1980.

Trata-se de inovação legislativa benéfica àqueles que constam como devedores de débitos de natureza tributária e não tributária, como multas aplicadas por PROCON, INMETRO bem como pelos Tribunais por meio de multas na modalidade astreintes entre outros, tendo em vista que a Lei Federal 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não se restringe aos processos de cobrança de tributos.

Até a recente alteração, a Lei de Execuções Fiscais era silente a respeito da modalidade de Seguro Garantia como instrumento para assegurar o cumprimento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a não aceitar essa garantia nas Execuções Fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas, deixando de aplicar supletivamente o Código de Processo Civil (artigo 656, §2º, CPC).

A partir de agora, a discussão quanto a sua aceitabilidade está encerrada, tendo a nova lei conferido ao Seguro Garantia a produção dos mesmos efeitos da penhora, assim como já acontecia como o depósito em dinheiro e a fiança bancária (artigo 9º, § 3º, da Lei Federal 6.830/1980, com a redação da Lei Federal nº 13.043/2014).

Trata-se de garantia economicamente mais vantajosa que a fiança bancária, possuindo como agente garantidor uma companhia de seguro, e não um banco, o que em nada reduz sua solvabilidade. Assim como a fiança, o Seguro Garantia assemelha-se ao dinheiro, uma vez que, em caso de sucumbência no processo judicial, basta que a seguradora seja acionada pelo juízo para que efetue o pagamento do valor acordado.

Substituição da Penhora e de Eventual Carta de Fiança Bancária

A nova lei também estendeu ao Seguro Garantia a possibilidade de substituição da penhora em qualquer fase do processo (artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais), podendo, inclusive, ser oferecido em substituição a eventual fiança bancária já apresentada nos autos.

No âmbito federal, inclusive, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza expressamente a substituição da fiança bancária pelo Seguro Garantia, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Portaria nº 164/2014, desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos. Veda-se apenas a substituição de constrição em dinheiro e depósito judicial.

Dos Requisitos do Seguro Garantia

Quanto ao aspecto operacional do Seguro Garantia, como já mencionado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou, antes mesmo da Lei Federal nº 13.043/2014, a Portaria nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, que regulamentou e reconheceu essa modalidade como instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos.

Embora específico para os débitos federais, o ato deve servir como diretriz para garantia de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos pelos demais entes públicos. Dentre os requisitos para oferecimento da garantia em processos judiciais, destacam-se:

  • a seguradora deve ser idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil;
  • o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis;
  • previsão de atualização do débito pelos índices legais;
  • manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas;
  • referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial;
  • vigência da apólice de, no mínimo, dois anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;
  • estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, entre outros.

A obrigação de pagamento de indenização pela seguradora ocorreria nas hipóteses de a) não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; ou b) não cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea até 60 dias antes do fim da vigência da apólice (artigo 10 da Portaria nº 164/2014).

Do Oferecimento de Seguro Garantia em Medidas Judiciais Ativas

O devedor que pretenda garantir débito de natureza tributária ou não tributária a fim de antecipar-se a iminente Execução Fiscal e suspendê-lo para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa poderá lançar mão de Medida Cautelar preparatória para o oferecimento do Seguro Garantia, ou mesmo oferecê-lo liminarmente em ações ordinárias e mandados de segurança, tal como já realizado e aceito pela jurisprudência em relação aos depósitos judiciais e às cartas de fiança bancária.

Conclusão

Em síntese, a nova Lei Federal nº 13.043/2014 apresenta benefícios não apenas aos devedores, que contarão com modalidade de garantia menos custosa, mas também aos próprios entes públicos, que terão seus créditos assegurados por instrumento dotado de grande liquidez e praticidade.
Aos devedores, como visto, será possível oferecer o Seguro Garantia nas Execuções Fiscais já ajuizadas ou em medidas judiciais ativas que visem a sua suspensão e desconstituição (cautelares, ordinárias e mandados de segurança), bem como pleitear seu oferecimento em substituição a penhora e demais garantias já apresentadas (exceto constrição em dinheiro e depósito judicial), inclusive a carta de fiança eventualmente oferecida nos autos.

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