O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, em vigor a partir de 18.03.2022, tem como finalidade minimizar os impactos financeiros para o setor de eventos e turismo, causados pelas medidas restritivas da Covid-19, possibilitando a manutenção de receitas, geração de emprego e da renda dos trabalhadores destes setores.
Um dos benefícios deste programa é a redução a 0%, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para determinadas empresas, diretamente ligadas ao setor de eventos e turismo.
São elegíveis ao PERSE a empresas dos setores de eventos e turismo que exerçam a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de sala de exibição cinematográfica;
Além das empresas prestadoras de serviços turísticos previstos no artigo 21 da Lei nº 11.771/2008.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, elegeu diversas atividades empresariais (CNAEs) aptas à fruição deste benefício fiscal, segregadas no Anexo I (eventos) e Anexo II (turismo), sendo que no Anexo II, as empresas de turismo ali relacionadas deveriam possuir inscrição prévia e estarem em situação regular no Cadastur.
A regulamentação do PERSE veio através da publicação da Instrução Normativa nº 2.114/2022, na qual ficou estabelecido que somente as receitas e resultados operacionais vinculados ao setor de turismo e eventos, e que possuam seus CNAES na lista do ministério (Portaria ME nº 7.163/2021) são desonerados.
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Dessa forma, não são alcançadas as receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, além das empresas tributadas pelo Simples Nacional. O novo texto também manteve a exigência do Cadastur, além da necessidade da constituição da empresa antes da publicação da Lei do PERSE.
Na época, surgiram diversos questionamentos perante o Judiciário de empresas que indiretamente eram do setor de eventos e turismos, que argumentaram, por exemplo os seguintes pontos: (i) a segregação em dois anexos das atividades passíveis de enquadramento no programa instituído pelo Perse, onde, as atividades constantes nos Anexos I e II com exercício na data de publicação da Lei do PERSE, já se enquadravam automaticamente como pertencente ao setor de eventos e turismo.
E (ii) a imposição de inscrição no Cadastur para usufruírem do benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, cujas decisões foram das mais variadas, algumas favoráveis aos contribuintes e outras favoráveis ao Fisco.
Não bastasse isso, no final do ano de 2022, as polêmicas sobre o assunto retornaram à tona com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o artigo 4º da Lei do PERSE, dispondo que o benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS somente se aplicaria para as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.
Consequentemente, em 02.01.2023, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que reduziu a quantidade de CNAEs anteriormente previstos na Portaria ME nº 7.163/2021, excluindo do benefício fiscal a partir de Janeiro/2023 diversos CNAEs. Em resumo, o novo ato do Ministério da Economia reduziu o número de atividades com direito ao benefício fiscal, que antes eram de 88 CNAEs para apenas 38 CNAEs.
Assim, desde 1º de janeiro de 2023, diversas empresas do setor de eventos e turismo encontram-se impedidas de adotar, temporariamente, a alíquota zero sobre os mencionados tributos, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
Tais como como serviços de alimentação para eventos e recepções; estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; exploração de jogos eletrônicos recreativos; ensino de esportes; atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores; locação de automóveis sem condutor; etc.
Não obstante, as novas restrições impostas agora pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022, já a partir de Janeiro de 2023, representam para as empresas prejudicadas dos setores de eventos e turismo efetiva majoração indireta de tributos, que também pode ser objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário.
Dentre os argumentos que podem ser sustentados pelas empresas prejudicadas destacam-se os seguintes:
(i) violação ao princípio da legalidade tributária, pois a revogação do benefício fiscal para essas empresas antes do prazo final estipulado pela Lei do PERSE só por ser concretizada por meio de lei e não através da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Portaria ME nº 11.266/2022, conforme dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional.
(ii) violação ao princípio da isonomia tributária, ao se verificar a quais pessoas jurídicas a Portaria ME nº 11.266/2022 pretende autorizar a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses, em que pese a Portaria ME nº 7.163/2021 já contemplar todas as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estariam enquadradas no PERSE;
(iii) violação ao princípio da anterioridade anual, especificamente para o IRPJ, uma vez que os impostos só podem ser cobrados sem os benefícios do PERSE a partir do ano seguinte à sua majoração, isto é, a partir de 01.01.2024;
(iv) violação ao princípio da anterioridade nonagesimal para a CSLL e o PIS/COFINS, uma vez que as contribuições só podem ser cobradas sem os benefícios do PERSE depois de 90 dias da publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, ou seja, a partir de 02.04.2023.
Portanto, aquelas empresas dos setores de eventos e turismo que eventualmente foram prejudicadas com o advento da Medida Provisória nº 1.147/2022 e da Portaria ME nº 11.266/2022, resultando na extinção do benefício fiscal da alíquota 0 de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a partir de 01.01.2023.
Vale a pena avaliar a pertinência de se judicializar o tema e garantir o direito ao benefício fiscal do PERSE, além de compensar o indébito tributário que por ventura foi recolhido desde Janeiro de 2023.
Por Eduardo Ochiai – advogado especializado em Direito Tributário, do Lee, Brock, Camargo Advogados.