Os direitos trabalhistas das gestantes querem garantir proteção à mãe trabalhadora e ao bebê, mas o que acontece no caso de uma demissão na gravidez?
1. No caso de uma colaboradora pedir demissão na gravidez, qual será o ônus do empregador?
Mesmo pedindo demissão na gravidez, a trabalhadora continuará segurada pela Previdência por mais 12 (doze) meses a contar do último mês trabalhado, independentemente do pagamento de novas contribuições, por força do art. 15, II da Lei no 8.213/91. Essa condição (em que a pessoa continua tendo direito aos benefícios do INSS mesmo sem realizar contribuições) é chamada de período de graça.
2. E na hipótese de a colaboradora grávida ser demitida?
O período de graça também é aplicável aos casos em que a segurada é demitida. Porém, nessa hipótese, a qualidade de segurado pode se estender por um período maior, podendo chegar a 24 (vinte e quatro) meses, caso se verifique uma situação de desemprego involuntário (art.15, II, § 2oda Lei no 8.213/91). O mesmo ocorre quando a segurada já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, § 1o da Lei no 8.213/91).
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3. E se a colaboradora ficar empregada por um curto período, terá direito ao benefício do salário-maternidade?
Em se tratando de segurada empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, não é exigido período de carência (art. 26,VI da Lei no 8.213/91). Ou seja, nessas hipóteses não existe tempo mínimo de contribuição para que se adquira o direito ao salário-maternidade. Portanto, se ela foi contratada por um trabalho, mesmo que seja por um período curto de tempo, já possui direito ao benefício.
4. No caso de a demissão ocorrer antes do início da gravidez, o que muda?
Nesse caso, a conclusão depende da análise do caso concreto. Se na data do parto a mulher estiver no período de graça, conforme explicado anteriormente, ela terá direito ao salário-maternidade. Porém, se não estiver no período de graça, e por consequência, já houver perdido a qualidade de segurado, não poderá receber o benefício.
5. A colaboradora desempregada tem direito ao salário-maternidade?
Na verdade, esse entendimento do INSS é equivocado, pois não existe nenhuma disposição legal que restrinja o salário-maternidade apenas às trabalhadoras empregadas. A própria Lei de Benefícios deixa claro que a empresa será compensada pelo pagamento do benefício, o que permite concluir que, de uma forma ou de outra, é o INSS o verdadeiro responsável pelo pagamento, ainda que de forma indireta. Inclusive, esse também é o entendimento majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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