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Regulamentação do lobby

Sem conseguir ser regulamentada através de projetos de lei, a atividade do lobby entra na pauta do Senado Federal, por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47/2016, de autoria de vários senadores, tendo como primeiro signatário o senador Romero Jucá.

A PEC 47/2016 propõe acrescentar Subseção I à Seção I, do Capítulo VII, do Título III da Constituição Federal, para regular a atividade de representação de interesse perante a administração pública, como a emenda denomina a atividade de lobby. Foi lida em plenário e enviada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda designação de um relator.

Embora o próprio Romero Jucá justifique que as tentativas de regulamentar a profissão de lobista no Brasil fracassaram por terem sido propostas através de legislação ordinária; discordo porque foi este o caminho para regulamentação de inúmeras atividades. Certamente, a Emenda Constitucional dará um peso maior à matéria. Temos o histórico de que mais de duas décadas desde a apresentação do primeiro projeto de lei do senador Marco Maciel (PLS 203/89) para regulamentar o lobby no Brasil, que chegou a ser aprovado pelo Senado, em 1990, mas nunca foi votado na Câmara dos Deputados.

Para um país que luta para vencer a corrupção, a transparência no exercício da atividade de lobista é fundamental.

A PEC constitui “A representação de interesses perante qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (….) qualifica-se como função acessória e subsidiária na formulação das políticas públicas, na orientação das ações estatais, na atividade legislativa e normativa e na ação institucional e administrativa…”

A qualificação de atividade acessória e subsidiária empresta à atividade exercida pelos representantes de vários segmentos da sociedade, a importância do papel do lobista na defesa das propostas apresentadas. Nesse aspecto, o lobista – ao apresentar as propostas que defende aos agentes públicos – estará auxiliando aqueles que fazem legislação ou tomam decisões a deliberar com maior domínio sobre o assunto tratado, subsidiando com as informações técnicas.

Com a regulamentação, haverá regras a serem seguidas pelos que exercem a atividade de lobby. Mas principalmente estará dentro dos princípios da “I – Moralidade; II – Publicidade; III – Legalidade; IV- Supremacia e indisponibilidade do interesse público; V- Finalidade; VI – Razoabilidade e VII- -Proporcionalidade” (proposta do art. 38 – A).

Para um país que luta para vencer a corrupção, a transparência no exercício da atividade de lobista surge como fundamental. Não se pode deixar de trazer a esta discussão a imagem negativa que se criou do lobby. É certo que não se pode relevar os casos veiculados recentemente pela imprensa, de pessoas que agiram com total falta de moralidade e ética. Mas, igualmente, não se pode macular a atividade de forma generalizada.

O lobby é salutar e benéfico para a sociedade. Municia os agentes públicos com os dados técnicos para que possam decidir com maior eficácia sobre determinados temas.

Paulo Montenegro, Diretor de Relações Governamentais da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)
Paulo Montenegro, Diretor de Relações Governamentais da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

O texto, proposto pela PEC 47, traz a proposta da regulamentação em um único artigo – o Art. 38-A, mas fica muito bem caracterizado o regramento, os limites e os direitos daquele que irá exercer a atividade, inclusive com o cadastramento junto aos órgãos públicos. Cada uma das repartições dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, e ainda Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, as advocacias públicas e as defensorias públicas farão as próprias regulamentações em relação “I – à habilitação, credenciamento e descredenciamento; II – Formalidades necessárias à realizações de audiências com os agentes públicos; III – tratamento dos documentos, memoriais e qualquer outro instrumento de convencimento recebido; IV – Prerrogativas e competências atribuídas e às vedações impostas à ação de representação e seus agentes.”

A redação da PEC 47/2016 poderá ser objeto de alteração. Haverá muitas discussões, proposituras de emendas, sendo que a votação no Senado só ocorre depois de cinco sessões de discussão em primeiro turno e três em segundo turno; seguindo depois para a Câmara dos Deputados. O caminho de sua aprovação é longo, mas demonstra maior vontade política dos parlamentares.

Nos Estados Unidos, a atividade está regulamentada desde 1946, atualizada pela Lobbying Disclosure Act, de 1995, e é utilizada por amplo espectro da sociedade americana, de universidades, como Harvard, até multinacionais. Lobby não é consultoria e não é corrupção.

O lobista ou o relações governamentais, como vem sendo mais comumente designado, é um especialista que faz a representação técnica dos interesses de um grupo de poder ou de pressão para apresentar aos agentes públicos do Executivo, Legislativo ou Judiciário, dados, análise e percepções sobre determinada matéria. Com a regulamentação do lobby, a sociedade poderá acompanhar esse encaminhamento de parte a parte – e até se posicionar.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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