Sem conseguir ser regulamentada através de projetos de lei, a atividade do lobby entra na pauta do Senado Federal, por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 47/2016, de autoria de vários senadores, tendo como primeiro signatário o senador Romero Jucá.
A PEC 47/2016 propõe acrescentar Subseção I à Seção I, do Capítulo VII, do Título III da Constituição Federal, para regular a atividade de representação de interesse perante a administração pública, como a emenda denomina a atividade de lobby. Foi lida em plenário e enviada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda designação de um relator.
Embora o próprio Romero Jucá justifique que as tentativas de regulamentar a profissão de lobista no Brasil fracassaram por terem sido propostas através de legislação ordinária; discordo porque foi este o caminho para regulamentação de inúmeras atividades. Certamente, a Emenda Constitucional dará um peso maior à matéria. Temos o histórico de que mais de duas décadas desde a apresentação do primeiro projeto de lei do senador Marco Maciel (PLS 203/89) para regulamentar o lobby no Brasil, que chegou a ser aprovado pelo Senado, em 1990, mas nunca foi votado na Câmara dos Deputados.
Para um país que luta para vencer a corrupção, a transparência no exercício da atividade de lobista é fundamental.
A PEC constitui “A representação de interesses perante qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (….) qualifica-se como função acessória e subsidiária na formulação das políticas públicas, na orientação das ações estatais, na atividade legislativa e normativa e na ação institucional e administrativa…”
A qualificação de atividade acessória e subsidiária empresta à atividade exercida pelos representantes de vários segmentos da sociedade, a importância do papel do lobista na defesa das propostas apresentadas. Nesse aspecto, o lobista – ao apresentar as propostas que defende aos agentes públicos – estará auxiliando aqueles que fazem legislação ou tomam decisões a deliberar com maior domínio sobre o assunto tratado, subsidiando com as informações técnicas.
Com a regulamentação, haverá regras a serem seguidas pelos que exercem a atividade de lobby. Mas principalmente estará dentro dos princípios da “I – Moralidade; II – Publicidade; III – Legalidade; IV- Supremacia e indisponibilidade do interesse público; V- Finalidade; VI – Razoabilidade e VII- -Proporcionalidade” (proposta do art. 38 – A).
Para um país que luta para vencer a corrupção, a transparência no exercício da atividade de lobista surge como fundamental. Não se pode deixar de trazer a esta discussão a imagem negativa que se criou do lobby. É certo que não se pode relevar os casos veiculados recentemente pela imprensa, de pessoas que agiram com total falta de moralidade e ética. Mas, igualmente, não se pode macular a atividade de forma generalizada.
O lobby é salutar e benéfico para a sociedade. Municia os agentes públicos com os dados técnicos para que possam decidir com maior eficácia sobre determinados temas.
O texto, proposto pela PEC 47, traz a proposta da regulamentação em um único artigo – o Art. 38-A, mas fica muito bem caracterizado o regramento, os limites e os direitos daquele que irá exercer a atividade, inclusive com o cadastramento junto aos órgãos públicos. Cada uma das repartições dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, e ainda Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, as advocacias públicas e as defensorias públicas farão as próprias regulamentações em relação “I – à habilitação, credenciamento e descredenciamento; II – Formalidades necessárias à realizações de audiências com os agentes públicos; III – tratamento dos documentos, memoriais e qualquer outro instrumento de convencimento recebido; IV – Prerrogativas e competências atribuídas e às vedações impostas à ação de representação e seus agentes.”
A redação da PEC 47/2016 poderá ser objeto de alteração. Haverá muitas discussões, proposituras de emendas, sendo que a votação no Senado só ocorre depois de cinco sessões de discussão em primeiro turno e três em segundo turno; seguindo depois para a Câmara dos Deputados. O caminho de sua aprovação é longo, mas demonstra maior vontade política dos parlamentares.
Nos Estados Unidos, a atividade está regulamentada desde 1946, atualizada pela Lobbying Disclosure Act, de 1995, e é utilizada por amplo espectro da sociedade americana, de universidades, como Harvard, até multinacionais. Lobby não é consultoria e não é corrupção.
O lobista ou o relações governamentais, como vem sendo mais comumente designado, é um especialista que faz a representação técnica dos interesses de um grupo de poder ou de pressão para apresentar aos agentes públicos do Executivo, Legislativo ou Judiciário, dados, análise e percepções sobre determinada matéria. Com a regulamentação do lobby, a sociedade poderá acompanhar esse encaminhamento de parte a parte – e até se posicionar.
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