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Receita facilita ressarcimento de créditos

Um leque maior de exportadores poderá se beneficiar com a antecipação do ressarcimento de créditos de PIS, Cofins e IPI. Pelo chamado “fast track”, as empresas exportadoras podem ganhar fluxo de caixa ao receber 50% do saldo credor pleiteado no prazo de até 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento. Os exportadores costumam acumular créditos desses tributos pelo fato de a saída dos produtos do país ser desonerada.

Agora, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.675, publicada ontem pela Receita Federal, é condição para a antecipação a empresa ter auferido receita bruta decorrente de exportações, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços. Antes, esse percentual era de 30% em relação a operações para o exterior realizadas no segundo e terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido.

A norma está em vigor desde ontem. “Com isso, temos de positivo o fato de que um número maior de empresas que exportam poderá gozar de regime especial. Parece uma forma de, talvez, auxiliar essas empresas nesse momento de crise”, diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)
Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

“A flexibilização relativa ao volume de exportação exigido é importante porque facilitará a antecipação do ressarcimento para as exportadoras. A medida será importante para o fluxo de caixa de várias delas”, afirma o advogado Yun Ki Lee, do escritório Lee Brock Camargo Advogados.

Contudo, Lee lembra que se a empresa estiver em algum parcelamento tributário será feita, primeiro, a chamada compensação de ofício. Isso quer dizer que se houver parcelas a pagar, automaticamente os valores a serem ressarcidos serão usados para quitá-las. Se sobrar algum saldo, será repassado ao contribuinte.

A norma ainda deixa claro que o regime especial só pode ser aproveitado se forem cumpridos alguns requisitos – como regularidade fiscal, não estar sob regime especial de fiscalização e ter escrituração fiscal digital. Todos estão listados na nova instrução normativa.

Para a comprovação de regularidade fiscal, no entanto, a instrução normativa trouxe uma novidade. Passará a ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida em até 60 dias antes da data do ressarcimento. Antes, não havia esse prazo.

“É importante para que, na hora do pagamento, não haja surpresas, trazendo maior segurança jurídica ao Fisco e aos contribuintes”, afirma Calcini.

Por nota, a Receita Federal informa que a redução de 30% para 10% do volume de exportação exigido foi estabelecido pela Portaria MF nº 260, editada pelo Ministério da Fazenda em 2011. E a exigência de CND com prazo, acrescenta o órgão na nota, decorre dos procedimentos estabelecidos pelas Portarias MF 392 e 393, de 2016.

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