Nova Instrução Normativa 2091/2022 da Receita Federal alterou o arrolamento de bens. As novas regras beneficiam principalmente os responsáveis solidários pelo crédito tributário da empresa. A IN entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.
1. O que é o arrolamento de bens?
É uma medida administrativa adotada pela Receita Federal para assegurar que o patrimônio do contribuinte devedor não seja dilapidado e garanta o crédito tributário em futura liquidação, conforme dispõe a Lei 9.532/1997. Não se trata de um bloqueio direto dos bens, mas de um monitoramento. É aplicado quando o débito fiscal supera, simultaneamente, 30% do patrimônio da empresa e o valor de R$ 2 milhões.
Embora não haja empecilhos para a venda do bem arrolado, bastando comunicar a Receita Federal nos termos do art. 12 da IN 2091/22. A alienação do bem sem comunicação à Receita Federal pode ocasionar na propositura de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.
2. Quais são as novidades trazidas pela instrução normativa?
A empresa (principal devedor) pode indicar outros bens e direitos para substituir os bens arrolados de eventual devedor solidário, geralmente um executivo administrador. O arrolamento também poderá ser cancelado se o débito contar com garantia judicial em execução fiscal. Além disso, a instrução normativa passa a prever a possibilidade de arrolamento de bens intangíveis, como marcas e patentes.
3. Quem pode pedir essa substituição dos bens arrolados por bens do devedor principal?
O próprio devedor solidário pode solicitar essa substituição, a qualquer tempo, de seus bens e direitos pelos bens do sujeito passivo principal, desde que o valor seja suficiente para garantir a totalidade dos créditos tributários sob responsabilidade da empresa.
4. Há outra alternativa para cancelar o arrolamento?
Com base na Lei de Execução Fiscal, a empresa pode buscar um seguro-garantia judicial para assegurar a execução fiscal, na qual a seguradora protege os interesses do credor (segurado) visando o cumprimento, no caso, de obrigações fiscais, sendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro-garantia judicial tem os mesmos efeitos jurídico que o dinheiro para substituir outro bem.