No último dia 31 de janeiro, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 2.063/2022, que trouxe novas regras para parcelamento de dívidas tributárias, voltadas inclusive a empresas em recuperação judicial.
1. Qual a vantagem para as empresas em recuperação judicial?
É a simplificação do parcelamento tributário, com a adoção de novas normas, que facilitam o processo para regularizar o pagamento de tributos. Sem dúvida, um dos grandes entraves para as empresas em recuperação judicial são os débitos tributários, que muitas vezes, superam o antigo limite de parcelamento (R$ 5 milhões).
2. Que tipo de imposto pode ser parcelado?
Será possível reunir os débitos administrados pela Receita Federal em um único parcelamento. Essa medida facilita o controle e o pagamento em um só documento. A única exceção são as contribuições previdenciárias, pagas em GPS, que deverão ser parceladas de forma apartada.
3. Qual o limite de valor?
Não há limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões. Essa medida auxilia as empresas em recuperação que precisam honrar suas obrigações com o fisco e manter sua atividade econômica. A simplificação e ampliação do limite do valor parcelável irá propiciar um fôlego para as empresas em recuperação judicial diante dos débitos tributários.
4. Como se processa a renegociação das dívidas?
De acordo com a Receita Federal, os débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração poderão ser todos odiretamente no portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento).
Esse novo regramento, certamente, marca uma evolução na legislação tributária voltada aos processos de recuperação judicial e deve contribuir para que as empresas em dificuldades financeiras consigam voltar mais rapidamente à normalidade, gerando negócios e empregos.
5. Quais são as modalidades de parcelamento existentes para empresas em recuperação judicial?
São 2 modalidades:
I) Parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas; e
II) Liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB e o saldo remanescente parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações.