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Quem decide sobre as férias?

Quem decide sobre as férias?

Com o avanço da vacinação e queda nos casos de Covid-19, as empresas de turismo já registram procura recorde para viagens, o que indica que grande parte dos trabalhadores têm interesse em tirar férias na próxima temporada de verão. Pela CLT, a cada 12 meses trabalhados, o empregado adquire direito a usufruir férias, que devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes.

1. Quem decide quando o empregado pode tirar suas férias?

É muito comum nas empresas que os empregados solicitem que as férias no período de sua preferência.
A regra da legislação, contudo, é diferente.

Segundo o artigo 134 da CLT caberá às empresas organizarem as férias dos funcionários e podem se negar a conceder as férias em um período em que haja pico de trabalho ou se decidirem conceder férias coletivas em determinado período.

O ideal é que haja um entendimento e negociação entre as duas partes. Uma medida prática é que a empresa circular comunicado para que todos os empregados indiquem em que períodos desejam gozar suas férias, analisando a viabilidade e provisionando o caixa para essa finalidade.

A comunicação é o melhor caminho.

2.As férias podem ser divididas em mais de um período? Quem escolhe se a divisão será feita?

As férias podem ser concedidas de uma única vez ou fracionar em até três períodos.

Para que ocorra o fracionamento, o empregado precisa concordar expressamente.

Havendo o fracionamento, é importante observar a regra de que ao menos um período seja de no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos.

Há duas exceções: menores de 18 anos em maiores de 50 anos devem tirar férias de 30 dias corridos.

Vale observar que nem sempre o empregado terá direito a 30 dias de férias. Se o empregado tiver faltado durante o período aquisitivo, o período de férias será menor, podendo chegar a apenas 12 dias caso o empregado tenha entre 24 e 32 faltas.

Não é permitido pela lei que o início das férias anteceda um feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a contagem será sempre a partir de um dia útil. Antes da reforma trabalhista, a CLT somente permitia o parcelamento das férias em duas vezes.

3. Como as férias se processam burocraticamente?

O colaborador deve receber o aviso de férias, especificando o período em que ficará de descanso, com um mês de antecedência, sendo que essa informação deve ser registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A lei determina que o trabalhador receba 1/3 a maior do valor do salário nas férias. O pagamento das férias e do acréscimo de 1/3 deve ser pago em até 2 dias do início do respectivo período.

Sobre o início das férias, é proibido que as férias comecem em vésperas de feriados ou em dia de repouso semanal remunerado, a contagem será sempre a partir de um dia útil.

4. As horas extras entram no cálculo das férias?

Sim. As horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade devem ser considerados na base de remuneração para cálculo das férias.

5. O empregado pode “vender” parte das férias?

Sim, até 10 dias (1/3) de seu período de férias, é o chamado abono de férias. O empregado deve manifestar essa intenção 15 dias antes do dia do vencimento das férias e dessa forma receberá o valor proporcional aos dias em que deixou de usufruir em suas férias.

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