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Print não basta: autenticidade e limites da prova digital no processo do trabalho

Print não basta: autenticidade e limites da prova digital no processo do trabalho

Capturas de tela de conversas de WhatsApp, áudios extraídos de aplicativos e registros de redes sociais transformaram-se no principal insumo probatório do contencioso trabalhista contemporâneo. Em carteiras empresariais de grande volume, é raro o processo em que a petição inicial não venha instruída com prints destinados a demonstrar jornada, assédio, cobranças abusivas ou promessas não cumpridas.

O contrassenso é evidente: quanto mais central se tornou a prova digital, menos rigor técnico se tem exigido na sua produção. Arquivos são juntados sem identificação da titularidade dos números envolvidos, sem comprovação de envio e recebimento, sem demonstração de origem, data, integralidade ou ausência de edições. E, com frequência, são admitidos e valorados como se ostentassem fé pública.

Confira na íntegra: https://conjur.com.br/2026-jul-23/o-print-nao-basta-autenticidade-e-os-limites-da-prova-digital-no-processo-do-trabalho-2/

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