Vem crescendo o número de postagens de colaboradores em rede sociais com críticas a empregadores ou gestores de empresas, que têm resultado em demissões por justa causa (artigo 482 da CLT )na Justiça Trabalhista.
1. Qual tem sido o entendimento predominante da Justiça do Trabalho?
Várias turmas (4ª,7ª e 18ª) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) estão confirmando a demissão por justa causa nos casos que envolvem publicações e vídeos nas redes sociais, nos quais os funcionários debocham ou ironizam as empresas ou suas decisões.
As postagens são feitas nos perfis pessoais dos colaboradores e acabam tendo grande repercussão e comprometendo a imagem da empresa. As provas produzidas pelos vídeos e comentários resultam em confirmação de desídia, indisciplina e insubordinação contra o empregado.
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2. Que é o tipo de conteúdo mais comprometedor?
Além do conteúdo irônico ou crítico, há também casos em que há inclusão de imagens do prédio da empresa ou quando o funcionário está de uniforme, permitindo identificar a corporação. Isso vale também para quem está em aviso-prévio, no caso de postagem desabonadora ao empregador, o aviso pode ser revertido em demissão por justa causa, considerada a mais grave em uma relação de emprego.
3. E quanto aos grupos de WhatsApp?
A linha de entendimento do Judiciário tem sido a mesma, embora o empregado alegue que foi uma “simples brincadeira” em grupo fechado de determinado departamento. Os comentários questionando regras da empresa, difamando ou criticando também acabam expondo a empresa .
O ideal é que a companhia tenha um Código de Conduta, no qual defina as políticas internas esperadas de seus trabalhadores. Em um dos casos recentes em julgamento, o trabalhador demitido por postagens nas redes sociais, descumpriu o Manual de Conformidade Administrativa, Políticas e Princípios de Integridade, que previa a possibilidade de penalização do empregado, inclusive, com a rescisão contratual, em caso de violação de qualquer de suas regras em redes sociais.
4.Qual a distância entre o público e o privado?
Nas redes sociais, o profissional deve saber os limites entre o público e o privado. O direito de livre manifestação é garantido, mas não pode atingir a imagem da empresa, devendo o trabalhador ficar em compliance com as boas práticas de conduta nas redes sociais.
É o caso de não divulgar imagens do local de trabalho sem consentimento do empregador ou comentar assunto interno ou envolvendo clientes. Além disso, há casos em que a conduta na vida privada pode refletir sobre o vínculo empregatício, se o empregado tiver uma atitude antiética, discriminatória ou promover discursos de ódio, que choquem a opinião pública, por exemplo.
5. O que constitui falta grave que pode levar à demissão por justa causa?
De acordo com o Art. 482 da CLT: ato de improbidade, má conduta, negociação sem permissão do empregador, condenação criminal, desídia no desempenho funcional, embriaguez habitual, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina, abandono de emprego, ato lesivo da honra contra qualquer pessoa ou a empresa, prática de jogos de azar, perda de requisitos para o exercício profissional.