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Polêmicas alimentam o instituto do Juiz de Garantias

Polêmicas alimentam o instituto do Juiz de Garantias

Visando os anseios e as necessidades da sociedade brasileira pela drástica redução da violência que acomete o país, recentemente foi promulgada Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (“Pacote Anticrime”), com vigência prevista para o dia 23 de janeiro próximo, onde se vislumbram diversos avanços, mediante alterações nos Códigos Penal e Processual Penal Brasileiros.

Embora algumas medidas necessárias tenham ficado de fora, muitas iniciativas deverão efetivamente combater o crime, em especial àqueles feitas no Código Penal, mas que não estão sob os holofotes, já que o foco de discussão (ou de polêmica) se volta para a inovação processual do chamado juiz de garantias.

O juiz de garantias é aquele magistrado que atuará na fase em que a apuração do crime se encontre na sua fase preliminar, antes de virar um processo propriamente dito, ou seja, na fase do inquérito policial, que é puramente investigativa e pré-processual.

Após “virar um processo”, ou seja, com o cabo das investigações, a apresentação de denúncia pelo Ministério Público e seu respectivo recebimento pelo Poder Judiciário, em decisão proferida justamente pelo chamado juiz de garantias, o procedimento passará a ser conduzido por um novo juiz, que será o único responsável pela instrução criminal e pela respectiva prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição.

Trocando em miúdos, um processo penal em primeiro grau de jurisdição passará a ser conduzido por dois juízes, ao invés de um (como ocorre hoje): o juiz de garantias na fase do inquérito processual, e o juiz que atuará após o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, e que, à partir daí, conduzirá o processo penal até prolação da sentença condenatória ou absolutória.

Assim, o juiz de garantias conduzirá questões relevantes, tais como o recebimento imediato de prisões em flagrante, o decreto das prisões cautelares e o controle das respectivas legalidades  (prisão preventiva e/ou temporária), prorrogação e revogação dos tipos de prisão excepcionais (flagrante, preventiva, temporária, etc.), bem como das demais medidas acautelatórias, tais como a produções antecipadas de provas, a prorrogação de prazo de inquéritos policiais, as decisões sobre interceptações telefônicas, quebra de sigilos em geral, busca e apreensão, decisões em habeas corpus, dentre outras medidas, todas ocorridas na fase de inquérito policial, até o recebimento da denúncia ou queixa,  em decisão também atribuída ao juiz de garantias, encerrando a partir deste momento a sua atuação jurisdicional.

Os ferrenhos defensores do novo juiz de garantia, tal como previsto na nova lei, aduzem ser a nova figura um avanço democrático, com uma garantia de imparcialidade do juiz que conduzirá o processo sem ter participado da fase de investigação. Menos concentração de poderes em único juiz equivale à maiores aspirações democráticas, ao maior controle sobre a falta de isenção e, portanto,  um maior  resguardo das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, especialmente, um maior controle sobre a legalidade das prisões cautelares (aquelas decretadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória), das quebras de dados sigilosos, e afins.

Aduzem também os defensores do juiz de garantias que a maioria dos Estados democráticos já adotam o instituto do juiz de garantias, tais como a Itália,  Portugal, Espanha, França (na União Europeia), Chile, Uruguai, Colômbia, e Peru (América do Sul), apontando que se o mesmo juiz que conduz a fase investigatória é que o julga a ação ao final, possivelmente terá seu dever de isenção viciado, enquanto um novo juiz no caso conduziria o processo de forma mais neutra.

Finalmente, apontam que sequer no Brasil o instituto seria  uma novidade, na medida em que o próprio Estado de São Paulo já adota um tipo de juiz de garantias, através de seu Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO),  onde certos juízes determinados atuam especificamente na fase de inquérito policial, cuja competência é a de controlar a legalidade dos atos realizados nesta fase.

Por outro lado, os contrários ao instituto também apresentam um relevante ponto de vista, aliás como rotineiramente ocorre no direito: visões antagônicas de pontos vista, quase sempre bem fundamentadas em ambos os lados.

Os críticos apontam a falta de um estudo prévio do impacto econômico, orçamentário e organizacional, além do prazo exíguo para implementação do instituto. De fato, dúvidas relevantes surgem, por exemplo, ao se considerar que muitas comarcas brasileiras são dotadas de um único juiz (apenas um exemplo raso, de vários possíveis), sem que sejam apresentados números concretos do custo necessário para a contratação e acomodação de milhares de juízes por todo o Brasil, já tão sofrido com rombos orçamentários, Também não se sabe se o juiz de garantias acumulará outras funções jurisdicionais (o que fatalmente tornará os demais processos em geral mais lentos, à medida em que os novos magistrados terão que priorizar sua atuação como juízes de garantia, especialmente em casos de réus presos).

Logo, nessa mesma linha, apontam violação ao art. 99 da Constituição Federal, que trata da autonomia administrativa e financeira do Judiciário, com reflexo convergente em afronta ao Pacto Federativo, além de grandes impactos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Apontam que os defensores do instituto acusam o Poder Judiciário de não garantir a isenção dos juízes, como se os acusados, como praxe, estivessem atualmente à deriva quanto à suas garantias constitucionais na ausência de um juiz de garantias, quando, a bem da verdade, a atuação dos juízes de primeiro grau, como ou sem juiz de garantias, sempre pode ser questionada através do Duplo Grau de Jurisdição, ou seja, aos órgãos de Segunda Instância.

Tanto é assim, que se utilizando como exemplo a Operação Lava Jato diante do seu poder midiático, constantemente se vê nos noticiários várias de suas medidas sendo revogadas, os acusados sendo soltos pela intervenção dos Tribunais de Segunda Instância, pelo Superior Tribunal de Justiça, e especialmente pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Ainda na visão dos críticos, se a Constituição Federal prevê que ninguém será processado senão pela autoridade competente, no caso de o processo passar a ser conduzido por dois juízes, poder-se-ia falar em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.

Apresentam os opositores, ainda, dúvidas relevantes quanto a implantação do juiz de garantias em relação aos processos já em curso, com a possibilidade de anulação de processos, insegurança jurídica e favorecimento da impunidade via, principalmente, da prescrição. Mesmo em relação aos processos novos, com a possível dificuldade de implantação do instituto, muitos casos poderão ser anulados ou suspensos diante da falta de juiz de garantias neste ou naquele local e, com isso, podendo levar à prescrição e favorecendo a impunidade.

De fato, não há como negar  a  possível insegurança jurídica do novo instituto, não apenas pelos fatores já citados acima, como também pelo objetivo fato de que o juiz que conduzirá o processo após finalizada a atuação do juiz de garantias poderá rever todas as decisões deste último, na medida em que o § 2º do art. 3-B do Pacote Anticrime expressamente dispõe que as decisões do juiz de garantias não vinculam o juiz seguinte. Logo, este poderá reexaminar a necessidade de todas as medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Imagine-se a hipótese de o novo juiz rever grande parte das decisões já tomadas pelo juiz de garantias, sob o constante controle das instâncias superiores, haverá um grande prejuízo de tempo e atividade processual que podem de fato favorecer ocorrências prescricionais

Os pontos acima constituem apenas um breve apanhado da discussão atual e teve o propósito de expor os dois lados da moeda a respeito do novo instituto do juiz de garantias, destacando que o escopo primordial do Pacote Anticrime foi criar um grande impacto na redução da criminalidade, com diversas alterações tantos materiais, quanto processuais no sistema jurídico brasileiro. Porém, antagonicamente, acabou ele por trazer muita repercussão midiática justamente em uma inovação que poderá gerar ainda mais sensação coletiva de impunidade.

*Gustavo César Terra Teixeira é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo advogados (LBCA)

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