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Perguntas e respostas: Coronavírus x Direito do Consumidor

Perguntas e respostas: Coronavírus e Direito do Consumidor

Pergunta: A demanda por produtos utilizados no combate da contaminação do COVID-19, como, por exemplo, máscaras, luvas, álcool em gel etc, vem sofrendo grande aumento, assim como seus preços, trazendo à baila questões relevantes sobre até que ponto o aumento de preço é lícito ou pode configurar prática abusiva. É possível a elevação de preços em situações de calamidade como a do COVID-19?

Resposta: Nosso sistema econômico é baseado na livre iniciativa e os fornecedores têm autonomia para decidir sobre o preço dos produtos e serviços. O art. 3º, III, da Lei 13.874/19 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – dispõe que “definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda” é direito de toda pessoa física ou jurídica. O que o artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor veda é aquele aumento de preço desarrazoado, leonino ou arbitrário que não esteja fundamentado numa “justa causa”. Portanto, é possível aumentar o preço em situação de calamidade, como a do COVID-19, desde que este aumento esteja fundamentado numa justa causa.

Pergunta: O que seria a “justa causa” prevista no CDC?

Resposta: O CDC não conceitua o que seria “justa causa”, para tanto, torna-se necessária uma interpretação à luz dos princípios fundamentais da Constituição Federal e dos princípios norteadores do CDC, em especial a boa-fé e o equilíbrio das relações consumeristas; ao mencionar a “justa causa”, o que se pretende dizer é que os aumentos dos preços devem sempre ter uma motivação econômica que o alicerce.

Pergunta: Um aumento demasiado de preço configura prática abusiva de acordo com o CDC?

Resposta: O Aumento demasiado, por si só, não configura prática abusiva prevista no art. 39, X, do CDC; é necessário verificar se este aumento se deu de forma dissimulada e desleal ou que ainda tenha havido aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, além disso, deve-se analisar se não houve racionalidade econômica ao majorá-lo.

Pergunta: Como os órgãos fiscalizadores costumam identificar abusividade no aumento do preço?

Resposta: Com a finalidade de identificar se houve a “justa causa” no aumento dos preços, costuma-se analisar a planilha de custos ou o balanço da empresa referente ao período anterior e identificar quais causas que conduziram ao aumento do preço e suas justificativas; além disso, é realizada uma análise de oferta e demanda, principalmente no que tange à relação entre concorrência e preço, levando-se em consideração possíveis choques de oferta e demanda.

Pergunta: Quais sanções estão sujeitas as empresas que cometerem a prática abusiva prevista artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor?

Resposta: As empresas poderão sofrer advertências, multas e até suspensão temporária das suas atividades no âmbito dos órgãos reguladores das relações de consumo, além ações individuais e ações civis públicas no âmbito do judiciário. Em casos mais severos, ainda é possível a incursão em crime contra as relações de consumo e crime infração da ordem econômica (art. 36, III, da lei 12.529/11).

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