- Possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho (sem pagamento de salários), com garantia parcial de renda pelo Governo;
- Possibilidade de redução proporcional e temporária de jornada e salário, com complementação de renda pelo Governo;
- Nas duas hipóteses, os trabalhadores receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado pelo Governo Federal;
- O Benefício Emergencial tem como base de cálculo o valor do seguro desemprego que o empregado receberia em caso de dispensa e possui natureza indenizatória.
Confira nossa página especial com as últimas atualizações sobre os impactos do Coronavírus →
Redução proporcional e temporária de jornada e salários:
- Pode ser adotada por até 90 dias;
- Pode ser adotada por acordo individual de trabalho para (i) empregados com salário de até R$3.135,00, (ii) empregados com salário superior a R$12.202,12 e nível universitário e (iii) outros empregados casos a redução seja de 25%;
- O acordo individual deve ser comunicado ao sindicato;
- Pode ser adotada por acordo coletivo ou convenção coletiva para todos os empregados.
- Os percentuais de redução podem ser de 25%, 50% ou 70%. O Benefício Emergencial seguirá o percentual da redução;
- Havendo negociação coletiva, é possível adotar percentuais diferentes de redução. Contudo os percentuais do Benefício Emergencial ficam reduzidos:
Redução proporcional temporária | Benefício Emergencial |
<25% | sem benefício |
>25% e <50% | 25% |
>50% e <70% | 50% |
>70% | 70% |
- Empregador pode conceder ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória (não integra base de cálculo do IR, INSS e demais tributos incidentes sobre a folha, FGTS) e poderá ser excluída do lucro líquido para apuração de IRPJ e CSLL.
Suspensão do contrato de trabalho:
- Pode ser adotada por até 60 dias, permitido fracionamento em dois períodos de 30 dias;
- Não há pagamento de salários, mas os benefícios ficam mantidos;
- Adoção por acordo individual, que deve ser comunicado ao sindicato;
- O Benefício Emergencial será de:
– 100% do seguro desemprego, caso receita bruta da empresa em 2019 tenha sido de até R$4.800.000,00.
– 70% do seguro desemprego, caso receita bruta da empresa em 2019 tenha sido superior ao valor acima. Neste caso a empresa é obrigada a pagar ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário.
Outros pontos relevantes:
- Cursos e programas de qualificação previstos no art. 476-A da CLT podem ser oferecidos em modalidade não presencial, desde que com duração entre 1 e 3 meses.
- Comunicação com sindicatos e formalidades da negociação coletiva podem ser realizadas por meios eletrônicos.
- Trabalhadores intermitentes receberão benefício emergencial de R$600,00, por 3 meses.
As medidas da MP 927/20 ficam mantidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, férias coletivas, antecipação de feriados, interrupção de contratos (na interrupção o empregado não trabalha, mas o salário fica mantido) com compensação da jornada equivalente em banco de horas especial, entre outras