O novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) traz um novo desafio para a advocacia empresarial e para os gestores de carteiras jurídicas das corporações à medida que este novo diploma legal autoriza o magistrado da causa a prolatar sentenças parciais durante o curso de um processo (arts.355 e 356).
É sabido que os departamentos jurídicos das empresas bem como os administradores de negócios que não possuem jurídico interno, cada dia mais, se preocupam com a precisão dos relatórios de contingência enviados pelos escritórios parceiros a fim de ajustarem a sua provisão, seja pela análise de risco, mas também quanto à previsibilidade de desembolso.
A maioria das empresas utiliza o método de análise de cada processo sem a segregação da avaliação do risco pelos pedidos contidos na ação, confiando na análise global de cada processo pelos escritórios de advocacia de acordo com, por exemplo: (I) critérios de experiência (média de condenações em determinado Estado da Federação, posicionamento de órgãos acerca do tema debatido, etc.) ou (II) a fase processual da ação ora em análise.
Com tais dados passa-se a aplicar os critérios de contingência determinando-se se o risco da empresa com aquela ação é provável, possível ou remota (FASB -Financial Accounting Standards Board), dentre outros critérios adotados.
Todavia, um novo cenário se apresentou à advocacia empresarial e aos gestores de carteiras jurídicas com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil , que colocou uma importante questão quanto à metodologia de análise da contingência dos processos.
De acordo com os artigos 355 e 356, o novo código permite ao magistrado da causa a prolação de sentenças parciais durante o curso do processo. Ou seja, alguns pedidos feitos pelo autor da ação podem ser julgados antes de outros, vez que o juiz pode entender que são mais simples de serem julgados em comparação àqueles que demandam a produção de provas, por exemplo (artigo 355, inciso II do CPC).
Temos uma alteração relevante quanto ao conceito de sentença estabelecido entre o CPC de 1973 e NCPC de 2015. No antigo Código Civil, a sentença consistia no último ato processual, estabelecendo um fim ao processo, podendo o juiz se manifestar ou não sobre o mérito da causa. Pelo novo Código, o conceito de sentença se modifica e se amplia. Temos decisão final de mérito ou interlocutória de mérito, uma vez que a coisa julgada passa a ter formação progressiva, passa a ser fatiada.
De acordo com art. 203 do NCPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”; definindo Decisão interlocutória como sendo “ todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o “.
Neste sentido, a adoção da prática de análise da contingência de um processo de forma global, sem a análise do risco por pedidos, tende a prejudicar a análise do risco do processo, na medida em que um pedido que venha a ser objeto de uma sentença parcial possa vir a ser executado antes dos demais (artigo 356, §2º do Novo Código de Processo Civil), levando a um desembolso das empresas em descompasso com os demais pedidos, os quais podem nem terem sido julgados até o momento da execução.
Diante deste cenário, a adoção de uma metodologia de análise de risco segregada por pedidos, passa a ser a forma mais precisa para se garantir a provisão de valores com expectativa real de desembolso para a empresa, impedindo-se: (I) a imobilização de capital desnecessária, se avaliado o processo como um todo, tomando-se como base o risco de acordo com o estágio processual do pedido que está sendo debatido de forma mais avançada no processo; bem como (II) eventuais surpresas com execuções de pedidos que foram objeto de sentença parcial.