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Novo CPC dificulta gestão de carteiras jurídicas

O novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) traz um novo desafio para a advocacia empresarial e para os gestores de carteiras jurídicas das corporações à medida que este novo diploma legal autoriza o magistrado da causa a prolatar sentenças parciais durante o curso de um processo (arts.355 e 356).

É sabido que os departamentos jurídicos das empresas bem como os administradores de negócios que não possuem jurídico interno, cada dia mais, se preocupam com a precisão dos relatórios de contingência enviados pelos escritórios parceiros a fim de ajustarem a sua provisão, seja pela análise de risco, mas também quanto à previsibilidade de desembolso.

A maioria das empresas utiliza o método de análise de cada processo sem a segregação da avaliação do risco pelos pedidos contidos na ação, confiando na análise global de cada processo pelos escritórios de advocacia de acordo com, por exemplo: (I) critérios de experiência (média de condenações em determinado Estado da Federação, posicionamento de órgãos acerca do tema debatido, etc.) ou (II) a fase processual da ação ora em análise.

Com tais dados passa-se a aplicar os critérios de contingência determinando-se se o risco da empresa com aquela ação é provável, possível ou remota (FASB -Financial Accounting Standards Board), dentre outros critérios adotados.

Todavia, um novo cenário se apresentou à advocacia empresarial e aos gestores de carteiras jurídicas com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil , que colocou uma importante questão quanto à metodologia de análise da contingência dos processos.

Paulo Vinicius de Carvalho Soares, Diretor de Contencioso da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)
Paulo Vinicius de Carvalho Soares, Diretor de Contencioso da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

De acordo com os artigos 355 e 356, o novo código permite ao magistrado da causa a prolação de sentenças parciais durante o curso do processo. Ou seja, alguns pedidos feitos pelo autor da ação podem ser julgados antes de outros, vez que o juiz pode entender que são mais simples de serem julgados em comparação àqueles que demandam a produção de provas, por exemplo (artigo 355, inciso II do CPC).

Temos uma alteração relevante quanto ao conceito de sentença estabelecido entre o CPC de 1973 e NCPC de 2015. No antigo Código Civil, a sentença consistia no último ato processual, estabelecendo um fim ao processo, podendo o juiz se manifestar ou não sobre o mérito da causa. Pelo novo Código, o conceito de sentença se modifica e se amplia. Temos decisão final de mérito ou interlocutória de mérito, uma vez que a coisa julgada passa a ter formação progressiva, passa a ser fatiada.

De acordo com art. 203 do NCPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”; definindo Decisão interlocutória como sendo “ todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o “.

Neste sentido, a adoção da prática de análise da contingência de um processo de forma global, sem a análise do risco por pedidos, tende a prejudicar a análise do risco do processo, na medida em que um pedido que venha a ser objeto de uma sentença parcial possa vir a ser executado antes dos demais (artigo 356, §2º do Novo Código de Processo Civil), levando a um desembolso das empresas em descompasso com os demais pedidos, os quais podem nem terem sido julgados até o momento da execução.

Diante deste cenário, a adoção de uma metodologia de análise de risco segregada por pedidos, passa a ser a forma mais precisa para se garantir a provisão de valores com expectativa real de desembolso para a empresa, impedindo-se: (I) a imobilização de capital desnecessária, se avaliado o processo como um todo, tomando-se como base o risco de acordo com o estágio processual do pedido que está sendo debatido de forma mais avançada no processo; bem como (II) eventuais surpresas com execuções de pedidos que foram objeto de sentença parcial.

Paulo Vinícius de Carvalho Soares é advogado e Diretor do Contencioso da Lee, Brock e Camargo Advogados (LBCA).

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