A Lei º 14.297/2022, publicada no dia 6 de janeiro deste ano no DOU, traz uma série de medidas no sentido proteger entregadores de aplicativos, durante o período de emergência de saúde pública, causada pela pandemia da Covid-19.
Sim, possui caráter excepcional, tendo vigência durante período determinado pela Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), decorrente da infecção pelo coronavírus. Portanto, a Lei não deve ser entendida como sendo destinada a trabalhadores de plataformas on-line, nem mesmo por analogia, mas visa tão somente os que prestam serviços de retirada e entrega de produtos e serviços.
No artigo 2º, a Lei é clara quais são os destinatários da norma: as empresas de aplicativos (intermediárias por meio de plataforma eletrônica, entre fornecedor e consumidor) e os entregadores (que prestam serviço de retirada e entrega).
Sim, as empresas de aplicativos de entrega devem informar os entregadores sobre todos os riscos e cuidados necessários para evitar o contágio pela Covid-19. A Lei também coloca como obrigação da plataforma disponibilizar máscaras e álcool em gel para proteção dos entregadores expostos a situações imprevisíveis (como clientes sem ou com máscaras, vacinados ou não), tendo a opção de promover o reembolso com esses gastos por parte do entregador.
Não, essa nova Lei não trata de divergências sobre questões de regime trabalhista envolvendo aplicativos e empregadores, não podendo ser usada como reconhecimento de outra demanda jurídica para pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho, sendo que isso fica claro no artigo 10º .
Em caso de acidente, por exemplo, a indenização será paga pelo seguro da empresa para qual o entregador prestava serviços no momento do acidente. É importante, contudo, que a empresa apure devidamente para quem efetivamente o entregador prestava serviço naquele momento, uma vez que é comum os entregadores fazerem entregas ao mesmo tempo para diferentes plataformas.
No caso de haver contaminação pelo coronavírus, a Lei, em seu artigo 4º, estabelece ao entregador de aplicativo assistência pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais dois períodos de 15 dias, a partir de comprovante ou laudo médico, que justifique essa necessidade. O valor do auxílio será calculado com base na média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
Deve-se fazer o cálculo pela média do que recebeu enquanto prestou o serviço. Mas, se o entregador tiver de se afastar por mais 45 dias por questão de saúde, ainda assim deve permanecer a obrigação de a empresa prestar assistência em decorrência de sua função social e em solidariedade à crise pandêmica que vivemos.
No artigo 8º, caput, a Lei estabelece as hipóteses de exclusão/bloqueio da conta, deve haver comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 dias úteis e razões dessa exclusão, garantindo-se a segurança e privacidade do usuário da plataforma. A ausência dessa comunicação prévia pode implicar na aplicação de multa administrativa à empresa, à qual deve ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A exclusão do entregador, sem comunicação prévia, está prevista somente nos casos de ameaça à segurança ou à integridade da plataforma.
Estão previstas no artigo 9º e consistem em advertência e multa no valor de R$ 5 mil por infração, no caso de reincidência.