EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Negar aplicação da Convenção de Montreal é confrontar a Constituição e o STF

Negar aplicação da Convenção de Montreal é confrontar a Constituição e o STF

A prescrição bienal, trazida pela Convenção de Montreal, deve ter prevalência sobre a prescrição quinquenal, disposta no Código de Defesa do Consumidor, isso porque existe respaldo da Constituição Federal para a prevalência da mencionada convenção, além de que foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente.

Para melhor entender, em 28 de maio de 1999 foi promulgada a Convenção de Montreal, no Canadá, antes regida pela Convenção de Varsóvia de 1929, com o objetivo de regular certas regras relativas ao transporte aéreo internacional. Contudo, mesmo fazendo parte do ordenamento jurídico brasileiro, ainda há muita controvérsia em torno de sua aplicação nos processos judiciais quando envolvem transporte aéreo internacional.

Talvez o termo controvérsia não seja o mais adequado, mas, sim, a recusa de sua aplicação, sendo prejudicial à segurança jurídica, vez que afeta diretamente os conflitos judiciais voltados aos transportes aéreos, que decerto deveriam ser regulados pela norma internacional.

Importante ainda mencionar que a ausência de aplicação da Convenção de Montreal talvez decorra da tendência de blindar o consumidor/passageiro, através do Código de Defesa do Consumidor, considerado um diploma benéfico aos seus interesses. Essa ótica dos tribunais conflita com o Estado democrático de Direito, que deve ser respeitado, levando em consideração que a aplicação da norma internacional é reconhecida pela Carta Magna de 1988 e pela Suprema Corte do Brasil.

Para melhor elucidar a questão é valido mencionar que o artigo 178 da Constituição Federal dispõe que a lei que tratará sobre transporte aéreo internacional deverá observar os acordos firmados pela União, o que é o caso da Convenção de Montreal.

“Artigo 178 — A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

E para corroborar ainda mais sobre o tema, o artigo 5º da nossa Constituição, que trata sobre os direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, §2º, dispõe que esses direitos não excluem os tratados internacionais que o Brasil seja signatário.

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Dessa forma, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal tratou sobre o tema, através do Recurso Extraordinário nº 636.331, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Gilmar Mendes.

Nesse julgamento, entendeu a Suprema Corte pela prevalência da convenção em relação ao Código de Defesa do Consumidor, limitando a responsabilidade das companhias aéreas no transporte de passageiros.

“Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência ao Código de Defesa do Consumidor”.

E, para especificar ainda mais, em julgamento de 2006, o Supremo Tribunal Federal tratou ainda do tema da prescrição, reconhecendo o prazo prescricional de dois anos, prevalecendo, portanto, a norma internacional em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Prazo Prescricional. Convenção De Varsóvia E Código De Defesa Do Consumidor.
1. O artigo5º, § 2º, da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia que se trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo (RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves, DJ 11.6.99).
2. EMBORA VÁLIDA A NORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS CONSUMIDORES EM GERAL, NO CASO ESPECÍFICO DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL AÉREO, COM BASE NO ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVALECE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, QUE DETERMINA PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS.
3. Recurso provido” (Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, relatora ministra Ellen Gracie, RE 297907/RN, LEXSTF v. 28, n. 328, p. 220-223).

Um caso recente, julgado pelo juiz de Direito Sérgio Azevedo de Oliveira, do 7º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Recife, determinou a prescrição bienal de ação judicial que versava sobre transporte aéreo internacional. No referido caso, a passageira e autora do processo ajuizou a demanda indenizatória em desfavor de companhia aérea tendo como objeto o alegado extravio de bagagem. Teria mencionado a consumidora que a viagem teria ocorrido em 3 de janeiro de 2018, com destino ao Peru, e a empresa aérea foi acionada somente em 27 de novembro de 2020.

Ao decidir o caso, o juiz levou em consideração o julgamento do Supremo Tribunal Federal e o artigo 178 da Constituição Federal, reconhecendo, portanto, a prescrição bienal da ação judicial.

Por óbvio, este artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas abordar um ponto que a nosso ver pode levar à insegurança jurídica nas relações comerciais entre passageiros e companhias aéreas: a aplicação da prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal, que não diverge em nada da prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas detém maior especificidade, uma vez que deveria ser aplicada apenas para voos internacionais.

Isso porque a maioria das decisões judiciais sobre o tema aplica indistintamente o diploma consumerista no julgamento de controvérsias sobre voos nacionais ou internacionais. Dessa forma, havendo conflito de normas entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Montreal, no que tange ao tema abordado prevalecerá o período prescricional de dois anos, já que incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro tanto de forma legal quanto jurisprudencial.

 

João Vitor dos Santos é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

Post Relacionados