O Ministro Alexandre de Moraes, relator das ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que contestam a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) no ano de 2022, negou conceder liminar a tais pedidos.
1. A que operações se aplica o Difal ora contestado?
Aplica-se às operações interestaduais que destinem bens ou mercadorias para usuários finais não contribuintes do ICMS.
2. Qual é a estimativa dos valores envolvidos com relação ao Difal em 2022?
Estima-se que os valores envolvidos com a cobrança do DIFAL em 2022 atinja cerca de R$ 9,8 bilhões.
3. Qual o foco da discussão acerca da cobrança do Difal em 2022?
O princípio constitucional da anterioridade tributária, que impede que se cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O que ao final o pleno do STF definirá é se a Lei Complementar 190, publicada em 2022, instituiu ou não incidência tributária ao implementar o DIFAL.
4 .Qual é a importância de manejar ação contra a cobrança do DIFAL em 2022?
Se o STF se posicionar, ao final, em favor dos contribuintes – pela inconstitucionalidade da cobrança do Difal no ano de 2022 – é muito provável que alguma modulação de efeitos seja estabelecida. A modulação de efeitos pode inclusive envolver a restrição à recuperação dos valores pagos a maior ou indevidamente àqueles contribuintes que não tenham movido ação própria.
5. Aos contribuintes que estão discutindo judicialmente a exigência do Difal em 2022, há vantagem em depositar judicialmente os valores?
O depósito judicial dos valores do Difal que o contribuinte esteja discutindo judicialmente determinam por si só, independente da obtenção da liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos até final decisão. Sobrevindo decisão favorável, os valores são levantados pelo contribuinte, caso contrário, são convertidos em renda do ente tributante.