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Medidas para preservar direitos e operação do setor aéreo

Medidas para preservar direitos e operação do setor aéreo

Ao longo do ano pandêmico de 2020, o setor aéreo foi fortemente afetado pela pandemia da Covid-19, com o fechamento de inúmeras fronteiras e o consequente cancelamento de milhares de voos, sejam eles nacionais ou internacionais. A International Air Transporte Association (IATA) estima um prejuízo global do setor de USS$ 84,3 bilhões, com margem de lucro líquido negativo de 20,1%.

Emergencial para preservação dos direitos dos consumidores e a continuidade das operações das companhias aéreas, entre tantas incertezas, editou a Medida Provisória Assinado com Estadão Gerenciar925/2020, posteriormente convertida na Lei 14.034/2020

Alguns destaques que podem ser mencionados é a previsão do reembolso de passagens aéreas dos voos cancelados no período de março a dezembro de 2020, em até 12 meses. Essa medida, além de preservar o direito dos consumidores a receber o dinheiro da compra de volta, tentou auxiliar as companhias a preservar seu caixa, possibilitando a continuidade da prestação dos serviços essenciais no transporte aéreo. Outra previsão da lei, refere-se à possibilidade da conversão dos valores dispendidos com a compra de passagens em crédito, a serem utilizados futuramente.

A crise de saúde mundial, atrelada às burocracias e protocolos de segurança para aprovação da vacina contra a Covid-19 – impacta diretamente o transporte aéreo e levou o Governo Federal, mais uma vez, a agir e editar outra Medida Provisória, de nº 1.024/2020, que alterou trechos da Lei 14.034/20. Essa Medida Provisória prorrogou para 31 de outubro 2021 o limite máximo para reembolso das passagens.

As medidas adotadas resguardaram os consumidores. Por óbvio, que as companhias tiveram que adequar suas rotinas para processar milhares de reembolsos, concessões de crédito, dentre outros problemas ocasionados pela pandemia. Contudo, não vemos como essa situação causada pelo estado pandêmico, que afetou a população mundial e milhares de setores da economia, levando a empresas a encerrar suas operações, poderia passar incólume sem causar transtornos aos passageiros de uma companhia aérea.

Neste ponto, destacamos mais um avanço da Lei 14.034/2020, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, condicionando o pagamento de danos extrapatrimoniais, ou melhor dizendo, danos morais, desde que demonstrado efetivo prejuízo e a extensão pelo passageiro.

A legislação também reafirmou o que os Tribunais ainda relutam em reconhecer, pois prescreve, com todas as letras, a existência da excludente de responsabilidade das companhias aéreas, desde que demonstrado que os eventos decorreram de fatos imprevisíveis e inevitáveis. Causa surpresa o fato de que o fechamento de um aeroporto por condições climáticas desfavoráveis, que afetam a segurança de voo, ainda é objeto de discussão nas cortes brasileiras.

Embora de forma tímida, alguns Tribunais têm decidido a favor das companhias áreas, reconhecendo que estas não são responsáveis nas hipóteses de os consumidores, mesmos cientes da possibilidade do fechamento das fronteiras e cancelamento dos voos, decidem prosseguir sua viagem. É o caso de ação que tramitou na Justiça
fluminense.

“(…) Conhecendo do Recurso e, por unanimidade, dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, posto que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à recorrente, que foi tão vítima da situação quanto à recorrida. Anote-se que a pandemia a todos atingiu indistintamente. Clara hipótese de ocorrência de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente. Recorrida optou em viajar no período da pandemia, assumindo com esta conduta os riscos dessa advindos. Inicial que propositalmente omite a data de ida e os motivos da viagem. Pandemia declarada pela OMS em 11/03. Voo de volta realizado, depois de tratativas da Embaixada Brasileira, visando sua liberação. Não se tratou de fretamento, como declarado na inicial, única conclusão possível de se extrair da mensagem colacionada em fl.11. Despesas com hospedagem que deve ser suportadas pela recorrida.

Inexistência de dano moral na espécie, ante o reconhecimento da força maior. (…).(TJRJ. Recurso Inominado n. 0012876 39.2020.8.19.0209. Relatora: MARCIA DA SILVA RIBEIRO. Julgamento em 24/09/2020).

No julgado acima, os Desembargadores foram claros ao reconhecer que o consumidor assumiu o risco de realiza a viagem em meio à pandemia, assumindo com isto, os riscos inerentes a escolha, sendo reconhecido que esta conduta aliada ao excludente de responsabilidade, afastam a pretensão ao dano moral.

Na mesma esteira, outros setores também tiveram legislações de emergência promulgadas, as quais buscam salvaguardar direitos de consumidores, além de auxiliar empresas a manterem suas operações.

E essa gama de Medidas Provisórias e Legislações, as quais poderiam ser citadas como verdadeiros auxílios emergenciais, além de salvaguardar direitos de consumidores, permitem que empresas prestadoras de serviços essenciais, como as companhias aéreas, continuem lutando até que a população mundial esteja imunizada e retome à rotina de viagens.

¹ Disponível em https://diariodoturismo.com.br/iata-anuncia-que-prejuizo-do-setor-aereo-deve-atingir-us-84 bilhoes/#:~:text=Em%20m%C3%A9dia%2C%20cada%20dia%20deste,%24%2037%2C54%20por%20passageiro.

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