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Marco Legal das Startups amplia o empreendedorismo inovador

O empreendedorismo inovador é ampliado com o marco Legal das Startups

Uma “startup é uma instituição humana projetada para entregar um novo produto ou serviço sob condições de extrema incerteza”. Essa definição de Eric Ries, criador do Movimento Lean Startup e autor do livro “A startup enxuta”, onde faz essa colocação, expressa a rotina das incertezas, de riscos, de possíveis erros e das mudanças que cercam a vida dos empreendedores de alta tecnologia, além de expor o preço a pagar pela sobrevivência de um empreendedorismo inovador, desde sua ideação.

Com a sanção do novo Marco Legal das Startups (LC 182/2021)¹, o Brasil cria um ecossistema regulatório que propiciará mais segurança jurídica e estímulos para quem empreende de forma inovadora, quem investe nesse segmento e quem reconhece que uma startup é um empreendedorismo inovador, com características próprias, que diverge das empresas tradicionais. Dessa forma, o Marco Legal estabelece que as startups podem se tornar uma sociedade anônima (S.A.) em condições mais simplificadas, atraindo investidores por conta das garantias de governança das sociedades anônimas, mais robustas.

Nem toda startup está destinada a se tornar um “unicórnio”, embora o sonho e a visão façam parte do negócio. A natureza tecnológica requer aporte de recursos para acontecer, de investidores dispostos a correr um risco alto porque a taxa de insucessos não é baixa e um dos desafios é construir um negócio sustentável. Segundo pesquisa da PwC Brasil, nove em cada dez startups morrem, uma realidade que o Marco Legal deve ajudar a mudar, estimulando o setor.

Os investidores que aportarem recursos nas startups não precisam participar do capital social, ocupar cargos de direção ou ter poder de decisão dentro das startups. Os investimentos podem ser feitos por pessoa física ou jurídica, consideradas quotistas ou acionistas, se o investimento vier a ser alterado para participação societária.

O investidor-anjo, regulamentado pela nova lei, não é considerado sócio, não tem direito a gerência ou voto na administração. Tampouco responde por qualquer obrigação das startups , mantendo seu patrimônio protegido – principalmente das lides tributárias, trabalhistas e cíveis – e será remunerado por aportes. O artigo 8º , II é muito claro: “O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar I – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial (…)”..

Um grande incentivo à criação de startups tem suporte no artigo 9º, que possibilita companhias voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação poderem aportar recursos em startups através de fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019) ou de Fundos de Investimento em Participações, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nas categorias: capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no sentido de agregar negócios inovadores, criando programas públicos para startups. Elas também passam a poder participar do processo licitatório da administração pública, conforme artigo 12º, quando a gestão pública buscar a contratação de soluções que envolvam inovações tecnológicas. Dessa forma, viabiliza-se a contratação de startups por meio do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), com teto fixado em R$ 1,6 milhão.

Outro ponto importante do Marco Legal é o artigo 11º, que prevê a possibilidade de novas empresas atuarem em um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), admitindo uma flexibilização regulatória para facilitar a inovação e lançamento de produtos sem as travas burocráticas. Para atuar em sandbox, as empresas passarão por critérios que as qualifique, com prazo estabelecido e definição sobre a incidência das normas.

A era da incerteza não é uma exclusividade das startups, vivemos essa mesma ambiguidade e irresolução na saúde, na economia e no social, mas o Marco Legal das Startups vem para cumprir a função de dar suporte e estimular um universo importante dos negócios.

Em números redondos, o Brasil possui mais 13 mil startups, segundo a Associação Brasileira de Startups (Abstartups) e está entre os 20 principais países no ranking mundial , puxado pelos Estados Unidos, Reino Unido e Israel (dados da StartupBlink), mas pode dobrar ou triplicar o número de startups, se souber utilizar o Marco para enfrentar as incertezas inerentes ao negócio.

Alguns setores já despontam na esfera das startups brasileiras: as voltadas ao agronegócio e ao enfrentamento de questões ambientais. Estudo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Radar Agtech Brasil (edição 2020-2021)², aponta que o crescimento no agronegócio vem sendo exponencial. Mesmo durante a pandemia de Covid-19, o país criou mais de uma startup por dia no segmento. São mais de 1.500 agtechs, que estão ganhando competitividade e escala e visam a alimentos inovadores e a novas tendências, dispositivos de gestão, plataformas integradoras de sistemas e soluções de dados, plataforma de venda de produtos agropecuários, monitoramento de imagens, etc.

Se o agronegócio vem fomentando as startups, a agenda ESG de boas práticas ambientais, sociais e de governança não fica atrás. O Brasil já conta com mais de mil startups de impacto socioambiental ³ , que atraem investimentos de empreendedores interessados em um modelo de negócios que cumpra a agenda ESG e apresente soluções para problemas que envolvem questões ambientais e de emergência climática. Os aportes de investimento nesse segmento privilegiam soluções para preservação da floresta, biodiversidade, energia limpa, solução para resíduos, uso de embalagens sustentáveis, monitoramento de emissões de GEE, economia circular,etc.

O futuro das startups já começou no Brasil e irá gerar expansão, transformação, novos modelos de negócios, soluções e beneficiar diferentes usuários, empreendedores, investidores, gestores públicos e toda a gama de stakeholders, demonstrando que, pelo caminho das incertezas, temos evoluído em benefício de todos.

Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

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