A aplicação da LGPD no âmbito das relações de trabalho exigirá da empresa se adequar ao direito dos titula-res de dados (empregados, estagiários aprendizes e outros colaboradores) da seleção e recrutamento até o término do contrato de trabalho.
1) No que consiste a Lei Geral de Proteção de Dados?
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709) foi aprovada em 2018 e entrou em vigor a partir de agosto de 2021. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais. Todas as empresas que tratam dados pessoais devem se adequar à Lei, que visa proteger os dados da pessoa natural.
2) Como se aplica nas relações de trabalho?
A lei traz várias obrigações para as relações jurídicas, inclusive trabalho. Os dados pessoais precisam estar de acordo com a nova lei, com o intuito de obstar o vazamento de dados que os Recursos Humanos detêm. Significa dizer que a coleta, uso e a guarda dos dados seguirão normas rígidas de proteção. Inicialmente, o empregador só poderá coletar dados úteis, necessários e vinculados para a finalidade de trabalho.
3) Como fica a questão da guarda de dados que o RH precisa fazer após o rompimento do contrato de trabalho?
Ao encerrar o contrato de trabalho, termina a finalidade da utilização dos dados do empregado pela empresa e o empregado pode retirar seu consentimento para esse tratamento. Contudo, amparada pelo art. 16, I da LGPD, a empresa poderá manter os dados do contrato de trabalho, informe de rendimento, contrato de traba-lho, benefícios etc. pelo prazo prescricional de 5 anos no sentido de cumprir obrigações legais. Contudo, esses dados pessoais não podem ser transmitidos a terceiros, sem o consentimento do titular dos dados.
4) Quais são as consequências do não cumprimento da lei?
O não cumprimento ensejará aplicação de multas que vão de 2% do faturamento da empresa até o teto de R$ 50 milhões por infração, de acordo com artigo 52, II da Lei 13.709. Além do ajuizamento de ações para reparação do dano material e dano moral individual, ou até mesmo ações coletivas.
5) Como será a fiscalização e quem irá regular a LGPD?
Em caso de descumprimento da LGPD, caberá à ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – a aplicação das sanções administrativas, respeitando sempre o contraditório, a ampla defesa, e direito de re-correr da aplicação das multas, nos termos do artigo Art. 55-J, inciso IV da LGPD, em referência ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. As sanções da Lei Geral de Proteção de Dados começaram a viger desde agosto deste ano.