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Lei afasta gestantes do trabalho presencial

Lei garante que gestantes não trabalhem presencialmente

A lei 14.151/21, sancionada recentemente pelo Presidente Jair Bolsonaro garante o afastamento das gestantes do trabalho presencial enquanto durar o estado de emergência de saúde pública da Covid-19.

1. Qual o motivo da sanção desta lei?

As gestantes são consideradas um dos grupos de risco face à Covid-19, sendo que entre janeiro e março deste ano, 119 grávidas morreram de Covid-19 no país, o que equivale a 47% das 252 gestantes vitimadas em 2020. Inclusive, no final de abril o Ministério da Saúde decidiu incluir todas as gestantes e puérpuras (até 45 dias do pós-parto) no grupo prioritário de vacinação contra o novo coronavírus.

2. A gestante afastada deverá realizar o trabalho remotamente?

Sim, desde que o trabalho desenvolvido pela gestante possa ser realizado de forma remota. E, caso não haja essa possibilidade, não pode haver nenhum tipo de prejuízo em relação ao salário.

3. Uma gestante teve seu salário reduzido em razão da MP 1.045 editada em 28/04 e agora a Lei 14.151 sancionada em 12/05 aduz que a grávida deve ser afastada do trabalho presencial e seu salário não pode ser prejudicado, como fica essa questão?

A Lei 14.151/2020 tem como objetivo maior, o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais e não do trabalho em si. A determinação da lei é a de que a empregada gestante trabalhe em sistema de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho á distãncia ao invés de trabalhar presencialmente. Neste sentido, a redução proporcional de jornada e salário e o atendimento à Lei.14.151/2000 não são de forma alguma incompatíveis. Por outro lado, se a atividade da empregada não puder ser executada remotamente, a redução de jornada e salário se tornará inaplicável, não por haver incompatibilidade legal mas, diferentemente, porque na prática a empregada não poderá executar qualquer jornada presencial, seja integral, seja reduzida.

Nestes casos, a empresa efetivamente deverá afastar a empregada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. Ainda assim, respeitadas as regras específicas, inclusive quanto à concordância da empregada, será possível aplicar a suspensão também prevista na MP 1.045, por até 120 dias.

4. O PL foi aprovado por unanimidade pelo Senado Federal, porém, há quem se preocupe com uma maior discriminação em relação às mulheres.

É preciso lembrar que a medida é temporária e que muitas empresas já vêm afastando gestantes das atividades presenciais, seja por recomendação do Ministério Público do Trabalho, seja em atendimento a protocolos internos de prevenção de COVID-19 e preservação da saúde dos empregados.

De qualquer forma, medidas de proteção à mulher e à gestante muitas vezes são recebidas com peso negativo para às mulheres, gerando discriminação na contratação. A este respeito, é necessário que empregadores levem em consideração a importância social das medidas protetivas, a transitoriedade de medidas de proteção à gestantes, à grande relevância do do trabalho de profissionais mulheres, inclusive econômica, e, por fim, que a discriminação de gênero, em especial às gestantes, é disciplinada pela Lei 9.029/95 e pode configurar crime.

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