A nova Lei de Recuperações e Falências (Lei 14.112/2020) traz uma grande novidade – regula a insolvência transnacional, que foi ignorada pela Lei anterior (Lei 11.101/2005).
1.Quando acontece a insolvência transnacional?
Quando os ativos do devedor estão localizados em diferentes jurisdições ou quando os credores estão em jurisdição diversa daquela em que tramita o processo principal. Tal fato pode levar à concorrência de múltiplas jurisdições.
2.Qual o modelo utilizado pela Lei brasileira?
O modelo da Uncitral (United Nation Comission on International Trade Law), voltado à insolvência transnacional, que abre a possibilidade de instrumento de cooperação internacional entre os Tribunais de diferentes países, trazendo mais segurança jurídica para esse tipo de processo.
3.Como resolver o problema de diferentes jurisdições?
A nova lei admite que o representante estrangeiro que administra os bens do devedor tenha legitimidade para postular diretamente ao juiz brasileiro, obtendo os mesmos direitos e tratamento dos credores brasileiros, como receber informações processuais sem uso de carta rogatória, por exemplo. O projeto simplifica os procedimentos e a cooperação entre autoridades brasileiras e estrangeiras, observando-se o devido processo legal.
4.Como são classificados os créditos estrangeiros?
Créditos tributários, previdenciários e penas pecuniárias por infração penal e administrativa; crédito do representante estrangeiro que não seja o próprio devedor será equiparado ao do administrador judicial e os créditos que não tiverem correspondência com a Lei 11.101 serão considerados quirografários (classe III).
5.A quem compete a homologação de sentença estrangeira?
Continua sendo o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras.